A Carta Circular Nº 2.398, de 18 de agosto de 1993, estabelece que a declaração mencionada no item IV do art. 2º da Circular Nº 2.335, de 14 de julho de 1993, deve ser assinada por administradores em exercício, conforme modelo anexo, para instrução dos processos pertinentes.
A instrução do processo em desacordo com o art. 2º da Circular Nº 2.335 resultará na condução do exame sob o rito ordinário.
O modelo de declaração anexo à Carta Circular inclui os seguintes pontos principais:
Cumprimento das formalidades regulamentares, fiscais, contábeis e legais, inclusive convocação e instalação da assembleia geral.
Deliberação exclusiva sobre os assuntos referidos no art. 1º da Circular Nº 2.335.
Inexistência de atos societários pendentes de manifestação do Banco Central.
Arquivo da lista de subscrição de ações conforme art. 85 da Lei 6.404/76, disponível na sede da empresa.
Não capitalização de Reserva de Reavaliação de Imóveis ou de bens de Coligadas e Controladas.
Inexistência de início ou aumento de participação estrangeira no capital social.
Responsabilidade pelos dados numéricos constantes dos atos deliberados.
Inexistência de alteração do quadro societário controlador.
Observância das disposições do art. 27 da Lei 4.595, de 31.12.64.
Atendimento dos eleitos/nomeados aos requisitos do art. 1º, item III e/ou parágrafo 2º da Circular Nº 2.335 e da Resolução Nº 1.763, de 31.10.90, além de não terem sido inabilitados pelo Banco Central.
Os administradores assumem integral responsabilidade pela veracidade das declarações prestadas, autorizando o Banco Central a utilizá-las conforme necessário.