Legislação
02/03/1994

DECRETO Nº 1.068, DE 2 DE MARÇO DE 1994

Inclui participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece regras para seu depósito e controle.

Regulador

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 1.068, DE 2 DE MARÇO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.

 

Art. 2º. As ações de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior, representativas das participações societárias minoritárias, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º. O disposto nos artigos anteriores não se aplica:

I - às participações detidas pelas seguintes entidades: BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, BB - Banco de Investimento S.A. - BB-BI e Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

II - às ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu transito em julgado;

III - às participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.

 

Art. 4º. A partir da publicação deste Decreto, as entidades referidas no art. 1°, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3°, somente poderão subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações, nas seguintes hipóteses:

I - subscrições decorrentes do exercício de direito de acionistas; conversão de debêntures em ações; subscrição de ações por conta de bônus de subscrição; e conversão de partes beneficiárias, desde que, em qualquer hipótese, por elas detidas na data da publicação deste Decreto;

II - aquisições de ações ou quotas:

a) em decorrência de procedimento judicial ou extrajudicial de execução de garantias; 

b) através de conversão de quotas de Certificados de Investimento - CI, na forma da Lei n° 8167, de 16 de janeiro de 1991; 

c) por quaisquer outras formas que tenham por objeto o ressarcimento ou a preservação do patrimônio público.

§ 1° As aquisições previstas neste artigo somente poderão efetivar-se mediante anuência do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE.

§ 2° Os valores mobiliários subscritos ou adquiridos nos termos deste artigo deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de subscrição ou aquisição.

 

Art. 5º. As entidades mencionadas no inciso I do art. 3° deste decreto, exceto o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, poderão manter pelo prazo máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.

 

Art. 6º. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016)

 

Art. 7º. Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1° deste Decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos órgãos a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas, neste Decreto.

 

Art. 8º. Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1°, proverão, no prazo máximo de 30 dias, a convocação de assembleias gerais extraordinárias ou edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

 

Art. 9º. Aplicam-se também as disposições deste Decreto às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas por contrato de gestão.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se o Decreto n° 905, de 26 de agosto de 1993.

 

Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

 

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko