Comunicado
02/08/1994

COMUNICADO N. 004073

Estabelece instrucoes adicionais para o registro de dados na segunda etapa do Sistema de Registro de Operacoes de Credito com o Setor Publico.

O comunicado trata das instruções adicionais para o registro de dados na segunda etapa de implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (SISDEDIP), conforme a Circular nº 2.367, de 23/09/1993.

As principais instruções são:

  • Informações financeiras das opções "Movimento da Operação" e "Informações Mensais" devem ser expressas na moeda nacional vigente à época do evento.

  • Campo "Taxa" da tela de "Movimentação de Pagamento" deve ser preenchido com a taxa de juros efetivamente cobrada, em percentagem ao mês.

  • Informações Mensais podem ser prestadas a partir dos dados de junho de 1994.

  • Campo "Saldo Devedor Médio" deve ser preenchido com a média dos saldos devedores diários, considerando zero os saldos credores.

  • Campo "Taxa Média Mensal" deve ser preenchido com a média ponderada das taxas cobradas sobre cada saldo devedor diário, expressa em percentagem ao mês.

  • Campo "Indexada (S/N)" deve indicar "S" se a taxa de juros incluir correção monetária (taxas pré-fixadas) e "N" se não incluir (taxas pós-fixadas).

  • Campo "Índice de Atualização" deve ser preenchido quando o campo "Indexada (S/N)" for "N", indicando o indexador utilizado.

Para a entrada dos dados, recomenda-se a seguinte sequência de rotinas: "Cadastramento da Operação", "Movimento da Operação", "Informações Mensais", "Cessão de Crédito", "Aquisição de Crédito", "Renovação", "Repactuação", "Renegociação" e "Situação da Operação".

As movimentações podem ser registradas individualmente por parcela ou de maneira agregada por grupo de parcelas até 31/08/1994. A alternativa agregada exige que as movimentações sejam integrais e que os números das parcelas sejam registrados corretamente.

O acompanhamento do registro de informações pode ser feito pela Transação PDIP550, disponível desde 26/04/1994.

Instituições financeiras que não mantinham operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 23/09/1993 e continuam não operando devem informar uma única vez ao DEDIP, conforme solicitado no Comunicado 3.567, de 28/10/1993.