Norma
24/04/1995

Circular Nº 2.562

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para instituições financeiras.

A Circular Nº 2.562, de 24/04/1995, altera os artigos 3º e 4º da Circular Nº 2.447, de 13/07/1994, que trata do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.

O artigo 3º define que a exigibilidade de recolhimento compulsório corresponderá a:

  • 30% da média aritmética dos saldos diários da base de incidência, excedendo R$15.000.000,00.

  • Percentual de recolhimento adicional da captação a prazo sobre o excesso em relação ao limite da média dos saldos diários.

O período-base é definido como os dias úteis entre 20/02/1995 e 24/02/1995, e o período de cálculo como os dias úteis de uma semana, de segunda a sexta-feira. A data de ajuste será a sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo.

O artigo 4º estabelece que o recolhimento compulsório será efetuado da seguinte forma:

  • 27 pontos percentuais mediante vinculação de títulos federais no SELIC.

  • 3 pontos percentuais em espécie, remunerados com 90% da taxa média diária das operações com títulos públicos federais no SELIC.

  • A parcela adicional será recolhida em espécie, remunerada com 90% da taxa média diária das operações com títulos públicos federais no SELIC.

Os títulos vinculados permanecerão indisponíveis até a data de ajuste subsequente, podendo ser substituídos por outros de valor financeiro equivalente.

O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para operacionalização desta Circular, que entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo de 22/05/1995 a 26/05/1995, cujo ajuste ocorrerá em 02/06/1995.