CIRCULAR N. 002562
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Dá nova redação aos arts. 3º e 4º da
Circular nº 2.447, de 13.07.94, e dá
outras providências.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19.04.95, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução nº
1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Circular nº 2.447, de
13.07.94, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - 30% (trinta por cento) da média aritmética dos
saldos diários da base de incidência, verificados durante o período
de cálculo; e
II - "percentual de recolhimento adicional da captação
a prazo" incidente sobre o excesso verificado em relação ao limite da
média dos saldos diários fixado para o período correspondente.
Parágrafo 1º A alíquota prevista no inciso I de-
verá ser aplicada sobre a parcela que exceder a R$15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
Parágrafo 2º Define-se o limite da média dos sal-
dos diários como o produto da média dos valores sujeitos a recolhi-
mento do período-base pelo "fator de crescimento da captação a pra-
zo".
Parágrafo 3º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, define-se o período-base como os dias úteis compreendidos
entre 20.02.95 e 24.02.95.
Parágrafo 4º Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término
na sexta-feira.
Parágrafo 5º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 6º O "percentual de recolhimento adicional
da captação a prazo" e o "fator de crescimento da captação a prazo"
serão divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN)
com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência ao início do
respectivo período de cálculo.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado da seguinte forma:
I - A parcela de que trata o inciso I do art. 3º será
recolhida:
a) 27 (vinte e sete) pontos percentuais mediante vin-
culação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de
títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da
instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda; e
b) 3 (três) pontos percentuais em espécie e remune-
rada, durante o período em que ficar indisponível, com 90% (noventa
por cento) da taxa média diária das operações com títulos públicos
federais realizadas no SELIC.
II - A parcela de que trata o inciso II do art. 3º será
recolhida em espécie e remunerada, durante o período em que ficar in-
disponível, com 90% (noventa por cento) da taxa média diária das ope-
rações com títulos públicos federais realizadas no SELIC.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto no inciso I deste artigo serão considerados pelos respecti-
vos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente ao
dos títulos originalmente vinculados."
Art. 2º O Departamento de Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionali-
zação do disposto nesta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de
22.05.95 a 26.05.95, cujo ajuste ocorrerá em 02.06.95.
Brasília, 20 de abril de 1995
Persio Arida
Presidente