Norma
07/01/2000

Circular Nº 2.958

Estabelece normas para aplicação de recursos e administração de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de investimento.

A Circular Nº 2.958, de 07/01/2000, estabelece normas para a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de investimento, além de definir regras para as instituições administradoras desses fundos.

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • As aplicações dos fundos devem estar representadas por ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

  • Os ativos financeiros devem estar registrados no SELIC ou na CETIP, e quando emitidos fisicamente, custodiados em instituições autorizadas.

  • Aplicações em ações e ouro são permitidas apenas se forem de companhias abertas registradas na CVM e ouro adquirido em bolsas de mercadorias e futuros.

  • As aplicações em ações e quotas de fundos de investimento não podem exceder 49% do patrimônio líquido do fundo.

  • As operações em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto em bolsas quanto no mercado de balcão, desde que registradas na CETIP.

  • O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não pode exceder 10% do patrimônio líquido do fundo, e para instituições financeiras, o limite é de 20%.

  • O resgate de quotas deve ser efetivado até o quinto dia útil subsequente à solicitação, sem cobrança de taxas não previstas.

  • A convocação de assembleias gerais deve ser feita com antecedência mínima de oito dias, podendo a segunda convocação ser providenciada juntamente com a primeira.

  • Despesas do fundo incluem taxas, impostos, despesas de impressão e publicação de relatórios, honorários de auditores e advogados, entre outras.

  • Fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento devem destinar recursos exclusivamente à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de investimento no exterior e fundos regulamentados pela CVM.

  • Fundos de investimento financeiro podem ser identificados como referenciados em indicador de desempenho, desde que atendam a condições específicas, como ter 80% do patrimônio líquido em títulos de baixo risco e 95% da carteira acompanhando o indicador de desempenho escolhido.

As instituições administradoras devem disponibilizar documento com informações detalhadas sobre o fundo aos novos cotistas e comprovar que o investidor recebeu esse documento. A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nº 2.688/1996, 2.952/1999 e a alínea "c" do inciso I do art. 2º da Circular nº 2.906/1999.