Norma
18/09/2003

Circular Nº 3.205

Altera os prazos de liquidação de operações de câmbio financeiras envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional.

A Circular Nº 3.205, emitida pelo Banco Central do Brasil em 18 de setembro de 2003, altera os prazos de liquidação de operações de câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.

As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

  • No mesmo dia, para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques, e operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.

  • Em até 2 dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.

A liquidação pronta é obrigatória para operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, e operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.

Operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de 60 dias, com possibilidade de liquidação antecipada. Já as operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura, também pelo prazo máximo de 60 dias, sem possibilidade de liquidação antecipada.

Exceções aos prazos de 60 dias incluem operações em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 90 dias, e operações relativas a aplicações em títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central, cujo prazo para liquidação é de até 3 dias úteis.

A contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira requer a apresentação de documento evidenciando o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação.