LEI PROMULGADA Nº 12.775, de 02 de dezembro de 2003
Procedência: Dep. Nilson Gonçalves
Natureza: PL 90/03
DO. 17.293 de 04/12/03
Promulgada por decurso de prazo
ADI STF 3515 - Decisão Final: foi julgada procedente a ação declarando inconstitucionalidade desta Lei
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no território catarinense ficam obrigadas ao uso de equipamento que ateste a autenticidade de células de dinheiro nas transações bancárias.
Parágrafo único. O equipamento previsto no caput do artigo deverá ser aquele indicado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A verificação da autenticidade das cédulas de dinheiro ocorrerão sempre à presença do cliente nos casos de saque direto no caixa.
Parágrafo único. Os caixas eletrônicos serão supridos com cédulas de dinheiro que tenham tido auferidas suas autenticidades por dois funcionários da respectiva agência bancária.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º As agências bancárias instaladas em Santa Catarina adequar-se-ão às normas da presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da edição do decreto regulamentador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de dezembro de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente