Norma
06/04/2004

Circular Nº 3.232

Estabelece disposições normativas específicas aplicáveis a instituições financeiras.

A Circular Nº 3.232, de 06/04/2004, estabelece procedimentos e critérios para a realização de operações de câmbio no mercado brasileiro. A norma é aplicável a todas as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • As operações de câmbio devem ser registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

  • Os contratos de câmbio devem conter informações detalhadas sobre as partes envolvidas, valores, taxas de câmbio e prazos.

  • As instituições devem manter registros e documentos comprobatórios das operações de câmbio por um período mínimo de cinco anos.

  • As operações de câmbio podem ser realizadas em moeda estrangeira ou em reais, conforme regulamentação específica.

  • As instituições devem observar as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nas operações de câmbio.

A Circular também define procedimentos para a realização de operações de câmbio simplificadas, destinadas a valores menores, e estabelece limites e condições para essas operações.

Para mais detalhes, consulte a íntegra da Circular Nº 3.232 no site do Banco Central do Brasil.

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