COMUNICADO N. 012746
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Comunica os procedimentos para a
implementação da nova estrutura
de capital - Basiléia II.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 08 de dezembro de 2004, tendo em conta as recomendações
do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia (Comitê) contidas no
documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de
Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basiléia II), que trata do
estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos
associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras
para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando
observar tais diretrizes, adaptadas às condições, peculiaridades e
estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, decidiu adotar os
seguintes procedimentos para a implementação de Basiléia II,
ressaltando que as recomendações contidas no Pilar 2 (Processos de
Supervisão) e no Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado)
serão aplicadas a todas as instituições do Sistema Financeiro
Nacional (SFN).
2. Quanto às diretrizes para requerimento de capital para fazer
face ao risco de crédito, estabelecidas no Pilar 1 de Basiléia II:
I - o Banco Central do Brasil não utilizará ratings
divulgados pelas agências externas de classificação de risco de
crédito para fins de apuração do requerimento de capital;
II - deverá ser aplicada à maioria das instituições
financeiras a abordagem padrão simplificada, que consiste em um
aprimoramento da abordagem atual mediante a incorporação de elementos
que, a exemplo dos instrumentos específicos para mitigação de risco
de crédito, possibilitem uma melhor adequação do requerimento de
capital às características das exposições, considerando as demandas
do Banco Central do Brasil relativamente à suas atribuições de órgão
supervisor e a melhor alocação de recursos pelas instituições
financeiras menores, com a conseqüente revisão dos fatores de
ponderação de risco de crédito determinados pela tabela anexa à
Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994;
III - às instituições de maior porte, com atuação
internacional e participação significativa no SFN, será facultada a
utilização de abordagem avançada, com base em sistema interno de
classificação de risco, após período de transição, a ser estabelecido
pelo Banco Central do Brasil, em que deverá ser adotada a abordagem
padrão simplificada e, posteriormente, a abordagem fundamental (ou
básica) de classificação interna de riscos
3. Relativamente à nova parcela de requerimento de capital para
cobrir riscos operacionais, prevista igualmente no Pilar 1, estão em
andamento estudos e testes que auxiliarão o Banco Central do Brasil a
identificar a melhor forma de aplicação e a metodologia mais adequada
ao SFN, sendo que a expectativa é de que as instituições elegíveis à
utilização da abordagem avançada, com base em sistema interno de
classificação de risco de crédito, se tornem elegíveis à utilização
de abordagens avançadas de mensuração do risco operacional.
4. Em complementação, para a total aplicação das recomendações
contidas na Emenda ao Acordo de Basiléia de 1988, publicada em 1996,
que não foi alterada por Basiléia II, os requerimentos de capital
para risco de mercado serão expandidos para incluir as exposições
ainda não contempladas e permitida a utilização de modelos internos
para as instituições que cumprirem os critérios de elegibilidade a
serem divulgados.
5. As regras e critérios referentes à implementação de Basiléia
II serão os mesmos para instituições de capital nacional ou
estrangeiro. Nesse sentido, os requisitos e exigências para validação
de sistemas internos de classificação de risco de crédito, risco de
mercado e risco operacional, serão os mesmos para todas as
instituições que operem no Brasil.
6. Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder a
implementação da nova estrutura de acordo com o seguinte
planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas
voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão
ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e
Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado):
I - até o final de 2005: revisão dos requerimentos de
capital para risco de crédito para adoção da abordagem simplificada e
introdução de parcelas de requerimento de capital para risco de
mercado ainda não contempladas pela regulamentação, bem como o
desenvolvimento de estudos de impacto junto ao mercado para as
abordagens mais simples previstas em Basiléia II para risco
operacional;
II - até o final de 2007: estabelecimento dos critérios de
elegibilidade para adoção de modelos internos para risco de mercado e
planejamento de validação desses modelos, estabelecimento dos
critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada
em classificações internas para risco de crédito e estabelecimento de
parcela de requerimento de capital para risco operacional (abordagem
do indicador básico ou abordagem padronizada alternativa);
III - 2008-2009: validação de modelos internos para risco de
mercado, estabelecimento de cronograma de validação da abordagem
baseada em classificações internas para risco de crédito (fundamental
ou básica), início do processo de validação dos sistemas de
classificação interna para risco de crédito e divulgação dos
critérios para reconhecimento de modelos internos para risco
operacional;
IV - 2009-2010: validação dos sistemas de classificação
interna pela abordagem avançada para risco de crédito e
estabelecimento de cronograma de validação para abordagem avançada de
risco operacional;
V - 2010-2011: validação de metodologias internas de
apuração de requerimento de capital para risco operacional.
Brasília, 09 de dezembro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor