Norma
17/12/2004

Resolução Nº 3.255

Estabelece condições para pagamento parcelado de dívidas vencidas do Pronaf com risco da União.

                        RESOLUCAO N. 003255                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  prazo  e  condições
                                   para    pagamento   das    dívidas
                                   vencidas     de     financiamentos
                                   formalizados    ao    amparo    do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf), com  risco  da
                                   União.                            

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2004,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar  os  agentes financeiros,  observada  a
capacidade  de geração de receitas do mutuário, a receberem,  em  até
dez  parcelas  com  vencimento até 30 de junho de  2006,  os  valores
vencidos até 30 de novembro de 2004 de operações, ainda não inscritas
em  dívida  ativa,  formalizadas  com beneficiários  enquadrados  nos
Grupos  "A",  "A/C"  e  "B",  ao  amparo  do  Programa  Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com risco da União. 

         §  1º   Os valores serão apurados sem incidência de encargos
de  inadimplemento, mediante concessão de desconto de 20% (vinte  por
cento)  do  valor  da dívida, limitado a R$100,00  (cem  reais),  por
beneficiário, distribuídos nas parcelas pagas em dia.                

         §  2º   Novos  financiamentos somente serão  concedidos  aos
mutuários que saldarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de  suas
dívidas vencidas e não quitadas.                                     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











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