Norma
28/01/2005

Resolução Nº 3.260

Altera regras para abertura de contas de depósito para brasileiros no exterior e permite uso de cartão de crédito para depósitos.

                        RESOLUCAO N. 003260                          
                        -------------------                          

                                   Altera a Resolução 3.203, de 2004,
                                   dispondo   sobre  a  abertura   de
                                   contas de depósitos à vista  e  de
                                   contas  de  depósitos de  poupança
                                   para  pessoas físicas  brasileiras
                                   que  se  encontrem temporariamente
                                   no  exterior, bem como  permite  a
                                   utilização  de cartão  de  crédito
                                   para  a  realização  de  depósitos
                                   nessas contas.                    

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida  lei,  e
tendo  em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro
de 1991,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar o art. 1º da Resolução 3.203, de  17  de
junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

          "Art.  1º   Facultar aos bancos múltiplos com carteira     
          comercial  ou  de  crédito  imobiliário,  aos   bancos     
          comerciais  e à Caixa Econômica Federal a abertura  de     
          contas  de  depósitos à vista e de contas de depósitos     
          de  poupança,  sujeitas  às disposições  da  Resolução     
          2.025,  de 24 de novembro de 1993, com as modificações     
          introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de     
          2000,  e  2.953,  de  25 de abril de  2002,  e  normas     
          complementares,  para pessoas físicas brasileiras  que     
          se  encontrem temporariamente no exterior, hipótese em     
          que   devem  ser  observadas  as  seguintes  condições     
          específicas,  sem  prejuízo  das  demais   disposições     
          estabelecidas  na  legislação e na  regulamentação  em     
          vigor,   indispensáveis  à  operacionalização   dessas     
          contas:                                                    

          ......................................................     

          IV  -  proibição  de  que  o somatório  dos  depósitos     
          realizados  nas  contas  de  depósitos  de  um   mesmo     
          titular, provenientes de remessas do exterior em  cada     
          mês,  em  uma  mesma  instituição  financeira  ou   no     
          conjunto  das  instituições integrantes  de  um  mesmo     
          conglomerado  financeiro, seja superior a  R$10.000,00     
          (dez mil reais);                                           

          V  -  exigência  de  comparecimento do  correntista  à     
          instituição financeira, com vistas à apresentação  dos     
          documentos  e  à atualização dos dados cadastrais,  de     
          que  tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º, inciso     
          IV,  da  Resolução 2.025, de 1993, com a redação  dada     
          pela Resolução 2.747, de 2000;                             

          VI  -  previsão de realização de débitos em  conta  de     
          depósitos  à vista, enquanto o titular não  cumprir  o     
          disposto   no  inciso  V,  apenas  nas  hipóteses   de     
          destinação de recursos para:                               

          ......................................................     

          §  4º  Para efeito do disposto no inciso VI, deve  ser     
          observado o seguinte:                                      

          I  - a realização das aplicações de que trata a alínea     
          'a'  daquele inciso, exceto em contas de depósitos  de     
          poupança, fica condicionada à prévia abertura de conta     
          corrente  de  depósito para investimento  em  nome  do     
          correntista, nos termos estabelecidos na legislação  e     
          na regulamentação em vigor;                                

          II  -  exclusivamente para fins da abertura  da  conta     
          corrente  de  depósito para investimento  referida  no     
          inciso  I, serão consideradas atendidas as disposições     
          da  Resolução  2.025,  de 1993,  com  as  modificações     
          introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 2000, e 2.953,     
          de  2002,  e  normas complementares,  relativamente  à     
          conta de depósitos de que trata este artigo;               

          III  -  os  recursos provenientes  do  resgate  ou  da     
          liquidação   das  aplicações  e  das   operações   ali     
          referidas  devem ser creditados na conta de  depósitos     
          ou   reaplicados  nas  mesmas  modalidades   previstas     
          naquele inciso.                                            

          ................................................" (NR)     

          Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.213, de  30
de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

          "Art.  1º   Permitir aos bancos múltiplos com carteira     
          comercial  ou  de  crédito  imobiliário,  aos   bancos     
          comerciais e à Caixa Econômica Federal a aceitação  de     
          cartão  de  crédito, emitido no País ou  no  exterior,     
          como  instrumento de realização de depósito nas contas     
          de  depósitos  à  vista e nas contas de  depósitos  de     
          poupança  de que tratam a Resolução 2.025,  de  24  de     
          novembro  de  1993,  com as modificações  introduzidas     
          pelas  Resoluções  2.747, de 28 de junho  de  2000,  e     
          2.953,  de 25 de abril de 2002, a Resolução 3.203,  de     
          17  de  junho de 2004, e a Resolução 3.211, de  30  de     
          junho de 2004.                                             

          ................................................" (NR)     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          

                                    São Paulo, 28 de janeiro de 2005.



                                   Antonio Gustavo Matos do Vale     
                                   Presidente substituto             







Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações