RESOLUCAO N. 003336
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Dispõe sobre concessão de prazo
para pagamento das dívidas de
operações contratadas ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) e sobre ajustes
na Linha de Crédito Pronaf Cotas-
Partes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir a prorrogação das operações contratadas
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), na forma do MCR 2-6-9, aos mesmos encargos
financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se
comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safras, por fatores adversos;
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento
das explorações.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo fica limitada,
para cada agente financeiro, em até 2% (dois por cento) do montante
das operações disponibilizadas para o programa com recursos do
Orçamento Geral da União.
§ 2º Os valores prorrogados serão computados nos
respectivos grupos e compensados na safra em curso e subseqüentes.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.324, de 8
de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................
I - ..................................................
b) Patrimônio Líquido (PL) mínimo de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) e máximo de R$3.000.000,00 (três
milhões de reais);
................................................" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2005.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, substituto