CIRCULAR N. 003308
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Altera a seção 13 do capítulo 12
do título 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), que trata
sobre multa em operações de
importação, tendo em vista a Lei
11.196, de 2005.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de janeiro de 2006, em face do disposto nos artigos
126 e 133 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei 10.755, de
3 de novembro de 2003, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280,
de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação à seção 13 do capítulo 12 do
título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março
de 2005, e parcialmente alterada pela Circular 3.291, de 8 de
setembro de 2005, de forma a adequá-la ao disposto na Lei 11.196, de
21 de novembro de 2005.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2006.
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação
SUBSEÇÃO : 1 - Disposições Gerais (NR)
1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei
10.755, de 03.11.2003, alterada pela Lei 11.196, de 21.11.2005,
conforme disposto nesta seção.
2. O pagamento da importação deve ocorrer por meio de liquidação de
contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou
crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor
domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da
referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF,
conforme o caso.
3. O importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida
ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos
estabelecidos nos itens 5 e 7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no
Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda
estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento
em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da
importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de
04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o
caso.
4. A multa de que trata esta seção é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto
de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições
estabelecidos nesta seção;
b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento
divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;
c) apurada: (NR)
i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais,
conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas "a",
"b" e "c" do item 3;
ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade
constante da alínea "d" do item 3.
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de
câmbio são os seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas
importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e
29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro
da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação
previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há
exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$
80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do
Mercosul, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de
Controvérsias da ALADI; e
III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos
casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.
7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias,
sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições
abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha
ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro
da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas
com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio
devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao
mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas
com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio
devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no
esquema de pagamentos do ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os
pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em
moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de
financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que
trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de
Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras
aprovados até o dia 01.05.1997. (NR)
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação
SUBSEÇÃO : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR)
1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas
em moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a
importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente
da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no
Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo
pagamento da multa. (NR)
2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o
banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o
recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se
inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da
multa. (NR)
3. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma
regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do
adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 1, por
meio de processo administrativo na forma da legislação e
regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por
iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o
segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível,
observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco
Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta
66.002-7, mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S. A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o
Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à
importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no
CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como
que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de
03.11.2003;
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente,
que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
4. A multa não será aplicada nas seguintes situações: (NR)
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados,
classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.11.4 - Naftas
2710.11.5 - Gasolinas
2710.19.1 - Querosenes
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)
2710.19.22 - Fuel-oil
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas; (NR)
(NR)
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar
básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do
abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da
Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito
Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações
efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$
1.000,00 (um mil reais). (NR)