Norma
04/01/2006

Circular Nº 3.308

Altera regras sobre multas em operações de importação no mercado de câmbio conforme a Lei 11.196/2005.

A Circular Nº 3.308, de 04/01/2006, altera a seção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), em conformidade com a Lei 11.196, de 2005.

As principais mudanças incluem a atualização das disposições sobre multas em operações de importação. O importador está sujeito ao pagamento de multa conforme a Lei 10.755, de 03/11/2003, alterada pela Lei 11.196, de 21/11/2005.

A multa é de 0,5% do valor da importação em atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos estabelecidos, calculada com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração. A multa é apurada na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, ou no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação.

Os prazos para contratação de câmbio variam conforme a data de registro da Declaração de Importação (DI), com critérios específicos para antecipação e valores inferiores a US$ 40.000,00 ou US$ 80.000,00, dependendo do período de registro da DI.

A responsabilidade pelo recolhimento da multa é do banco vendedor da moeda estrangeira, do banco onde a moeda nacional foi creditada, ou do importador nas demais situações. A multa não será aplicada em casos específicos, como pagamentos de mercadorias embarcadas até 31/03/1997, importações de petróleo e derivados, e valores de multa inferiores a R$ 1.000,00.