Norma
20/12/2007

Resolução Nº 3.526

Estabelece alíquotas de adicional do Proagro para custeio agrícola de amendoim, ameixa, nectarina, pêra e pêssego conforme zoneamento agrícola de risco climático.

                        RESOLUCAO N. 003526                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  o estabelecimento  de
                                 alíquotas  de adicional do  Programa
                                 de     Garantia     da     Atividade
                                 Agropecuária     (Proagro)      para
                                 enquadramento   no    programa    de
                                 operações  de  custeio  agrícola  de
                                 amendoim, ameixa, nectarina, pêra  e
                                 pêssego, observadas as condições  do
                                 Zoneamento   Agrícola    de    Risco
                                 Climático.                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei  nº
5.969,  de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de  10  de
julho de 1991,                                                       

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam  estabelecidas as  seguintes  alíquotas  de
adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
para  fins  de  enquadramento no programa  de  operações  de  custeio
agrícola  de amendoim, ameixa, nectarina, pêra e pêssego,  observadas
as  condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas  na
seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR), sem prejuízo do disposto
no art. 2º:                                                          

         I  -  ameixa, nectarina, pêra e pêssego: 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento);                                          

         II  -  amendoim:  3,9% (três inteiros  e  nove  décimos  por
cento).                                                              

         Art.  2º   O  enquadramento dos empreendimentos  citados  no
artigo   anterior,   quando  vinculados  ao  Programa   Nacional   de
Fortalecimento  da  Agricultura Familiar  (Pronaf),  fica  sujeito  à
alíquota de 2% (dois por cento).                                     

         Art.  3º  Em conseqüência, o MCR 16-3-2 passa a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

         "2  -  As  alíquotas  do adicional,  exceção  feita  às     
         operações  contratadas no âmbito do  Programa  Nacional     
         de  Fortalecimento  da Agricultura  Familiar  (Pronaf),     
         são as seguintes:                                           
         a)  custeio  pecuário: 1,2% (um inteiro e dois  décimos     
         por cento);                                                 
         b) custeio de culturas permanentes:                         
         I  - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos     
         por cento);                                                 
         II  -  café:  4,7% (quatro inteiros e sete décimos  por     
         cento);                                                     
         III  -  ameixa,  banana, caju, dendê, maçã,  nectarina,     
         pêra,  pêssego  e  uva:  3,5% (três  inteiros  e  cinco     
         décimos por cento);                                         
         c) custeio de lavouras irrigadas:                           
         I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);                    
         II  -  demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos     
         por cento);                                                 
         d)  custeio  de  lavouras  de  sequeiro,  ressalvado  o     
         disposto na alínea seguinte:                                
         I  - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja:     
         3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);              
         II  - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros     
         e sete décimos por cento);                                  
         III  -  girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e  cinco     
         décimos por cento);                                         
         IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento);                  
         e)  custeio  de lavouras de sequeiro com utilização  da     
         técnica  de  "plantio  direto",  prevista  em  cláusula     
         contratual, conforme norma da seção 16-2;                   
         I  -  de  milho  e  soja: 2,9% (dois  inteiros  e  nove     
         décimos por cento);                                         
         II  -  de  feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete  décimos     
         por cento);                                                 
         III  -  cevada  e  trigo de sequeiro:  4%  (quatro  por     
         cento)."                                                    

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          



                                    Brasília, 20 de dezembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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