COMUNICADO N. 017841
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Esclarece sobre a prestação de
informações relativas às operações de
crédito praticadas no mercado
financeiro, de que trata a Circular nº
2.957, de 1999.
Em razão de dúvidas suscitadas pelas instituições
financeiras, relativamente ao envio das informações sobre operações
de crédito, de que trata a Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de
1999, esclarecemos que, tendo em conta o disposto no item I do
Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000:
I - as informações relativas a saldo, nível de atraso e
prazo médio das operações de crédito que tenham sido objeto de cessão
sem coobrigação ou de negociação sem retenção substancial de riscos e
de benefícios ou de controle:
a) passam a ser prestadas, exclusivamente, pela instituição
financeira cessionária ou para a qual os riscos e os benefícios ou o
controle tenham sido transferidos, a partir da data-base em que tiver
ocorrido a cessão ou negociação, na modalidade da informação
originalmente prestada;
b) devem ser baixadas do ativo pela instituição financeira
cedente ou transferidora dos riscos e dos benefícios ou do controle,
a partir da data-base referida na alínea anterior;
II - as informações relativas a saldo, nível de atraso e
prazo médio das operações de crédito que tenham sido objeto de cessão
com coobrigação ou de negociação com retenção substancial de riscos e
de benefícios ou de controle continuam sendo prestadas,
exclusivamente, pela instituição financeira cedente ou da qual os
riscos e os benefícios ou o controle não tenham sido transferidos.
2. As informações relativas às datas-base ocorridas entre 1º
de outubro e 26 de dezembro de 2008, caso tenham sido encaminhadas
fora do padrão estabelecido neste comunicado, devem ser objeto de
nova remessa ao Banco Central do Brasil, até o dia 15 de janeiro de
2009.
Brasília, 23 de dezembro de 2008.
Departamento Econômico (Depec) Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig)
Altamir Lopes Cornélio Farias Pimentel
Chefe Chefe