RESOLUCAO N. 003745
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Dispõe sobre as exigibilidades de
aplicação em crédito rural ao
amparo dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) e da poupança rural (MCR
6-4) - Recolhimento e transferência
dos recursos provenientes das
deficiências apuradas no período de
cumprimento das exigibilidades.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil
em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural,
previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), ao amparo dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no
período de cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte,
podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram,
à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural,
observadas as demais condições definidas neste normativo.
§ 1º A instituição financeira que desejar receber os
recursos referidos no caput deste artigo, limitados ao valor do
próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar
comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil,
assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de
crédito rural, conforme modelo a ser divulgado.
§ 2º A transferência dos recursos será efetuada pelo Banco
Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas
Bancárias.
§ 3º Os recursos transferidos devem ser aplicados:
I - recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades
previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das
subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências
apuradas;
II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente em
operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a").
§ 4º Os recursos transferidos podem permanecer à
disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, a contar do primeiro dia útil de agosto, não se admitindo
prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que:
I - a data para recebimento dos recursos transferidos será
definida pela instituição financeira por meio da comunicação referida
no § 1º;
II - a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil
ocorrerá somente na data prevista para sua devolução em definitivo à
respectiva instituição financeira que os recolheu, conforme disposto
no MCR 6-2-15 ou MCR 6-4-13;
III - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros
representados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos
recursos da poupança rural (MCR 6-4), e livres de remuneração, no
caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);
IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco
Central do Brasil notificará a instituição financeira para que
proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, via
conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos
previstos no MCR 6-2-16 e 17 ou MCR 6-4-14 e 15, segundo a fonte de
recursos.
§ 5º Os recursos transferidos serão computados para fins
de aplicação e cumprimento das exigibilidades pela instituição
financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses.
§ 6º A instituição financeira que receber os recursos
objeto desta resolução deve registrá-los no Documento 24 do MCR, para
fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de
recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho,
devendo fazer incidir sobre os saldos médios diários desses recursos
multiplicador apurado com base na seguinte metodologia, de modo que a
apuração do cumprimento da exigibilidade do período em curso coincida
com a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: "nº de
dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil
do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do
recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, com 4
(quatro) casas decimais".
§ 7º A instituição financeira que deixar de aplicar a
totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao
pagamento de multa, incidente sobre o valor da deficiência apurada,
observado o disposto no § 8º, cabendo ao Banco Central do Brasil, até
o último dia útil do mês de agosto, notificar a instituição
financeira para que proceda ao recolhimento da referida sanção
pecuniária, via conta Reservas Bancárias, observados, no que couber,
os procedimentos previstos no MCR 6-2-15-"b", 16 e 17 ou MCR 6-4-13-
"b", 14 e 15, segundo a fonte de recursos.
§ 8º A base de cálculo para a incidência da multa referida
no § 7º fica limitada ao montante dos recursos transferidos.
Art. 2º Aplicam-se à transferência de recursos de que
trata esta resolução as regras previstas no MCR que não conflitarem
com as disposições específicas aqui estabelecidas.
Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução, podendo inclusive baixar normas complementares
operacionais que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente