Estabelece regras para comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga e padroniza condições contratuais.
A Circular SUSEP nº 421, de 1º de abril de 2011, estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C). As condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro estão disponíveis no site da SUSEP.
As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o Plano Padronizado devem apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário por meio de Nota Técnica Atuarial, conforme regulamentação específica. As seguradoras podem submeter alterações pontuais e propor novas Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, sujeitas à aprovação da SUSEP.
O seguro garante ao segurado, quando responsabilizado por perdas ou danos aos bens ou mercadorias transportadas, o reembolso das reparações pecuniárias, seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com terceiros prejudicados, com anuência da seguradora. Alternativamente, a seguradora pode oferecer pagamento direto ao terceiro prejudicado. A cobertura inclui despesas emergenciais para evitar ou minorar danos à carga.
A partir de 1º de setembro de 2011, novos contratos de seguro devem estar em conformidade com esta Circular. Planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo, devem ser substituídos por novos planos adaptados até essa data. Contratos vigentes podem ser renovados uma única vez por até um ano, dependendo do término de sua vigência.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular SUSEP nº 216, de 13 de dezembro de 2002.
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Perguntas e respostas
O que garante o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C)?
O seguro garante ao Segurado o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Alternativamente, a Sociedade Seguradora pode oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
O que estabelece a Circular SUSEP nº 421, de 1º de abril de 2011?
A Circular SUSEP nº 421, de 1º de abril de 2011, estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Cargas (RCOTM-C) e disponibiliza, no site da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.
A partir de quando as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de RCOTM-C em desacordo com a Circular SUSEP nº 421?
A partir de 1º de setembro de 2011, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de RCOTM-C em desacordo com as disposições da Circular SUSEP nº 421.
O que deve ser feito com os planos atualmente em comercialização que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 421?
Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com a Circular SUSEP nº 421, devem ser substituídos por novos planos adaptados a esta Circular até 1º de setembro de 2011, mediante a abertura de novo processo administrativo.
Quais despesas são cobertas pelo Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga?
O seguro cobre as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados à carga, atendidas as disposições do contrato.
Quais subitens das Condições Gerais do produto padronizado devem ser incluídos nos Planos Não-Padronizados?
Os Planos Não-Padronizados devem incluir, na íntegra, os subitens 1.1.1, 2.4, 10.1.2, 14.1 e 14.2 das Condições Gerais do produto padronizado, conforme consta no site da SUSEP.
O que as Sociedades Seguradoras devem fazer para operar com o Plano Padronizado de RCOTM-C?
As Sociedades Seguradoras devem apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Qual Circular foi revogada pela Circular SUSEP nº 421?
A Circular SUSEP nº 421 revogou a Circular SUSEP nº 216, de 13 de dezembro de 2002.
O que acontece se a SUSEP considerar uma alteração inadequada para enquadramento como Plano Padronizado?
Se a SUSEP considerar uma alteração inadequada para enquadramento como Plano Padronizado, o produto será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga.
Quais são as possibilidades de alteração das condições padronizadas pelas Sociedades Seguradoras?
As Sociedades Seguradoras podem submeter alterações pontuais e propor a inclusão de novas Coberturas Adicionais e/ou de novas Cláusulas Específicas, desde que não conflitem com as normas em vigor.
Qual é a função da SUSEP conforme a Circular nº 421?
A SUSEP é responsável por estabelecer as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Cargas (RCOTM-C) e disponibilizar as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.
Como devem ser subdivididas as disposições dos Planos Não-Padronizados?
As disposições dos Planos Não-Padronizados devem ser subdivididas em três partes: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares. As Condições Gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis à cobertura principal do Plano; as Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Adicionais; e as Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais.
Quando a Circular SUSEP nº 421 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 421 entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de abril de 2011.
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