O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º da Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O valor-base-prazo e o valor-base-vista definidos pela Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017, serão calculados pelo Banco Central do Brasil, a partir das informações já prestadas pelas instituições financeiras, na forma estabelecida pelas Cartas Circulares nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, e nº 3.741, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º desta carta circular serão informados, por meio de correio eletrônico, a todas as instituições que possuíam, nas datas estabelecidas pela Circular nº 3.823, de 2017, valores efetivamente deduzidos dos recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo e sobre recursos à vista.
Art. 3° A partir dos períodos de cálculo correspondentes aos períodos de cumprimento estabelecidos pela Circular nº 3.823, de 2017, para o início do uso do valor-base-prazo e do valor-base-vista, não deverão mais ser prestadas as informações relativas às deduções:
I - previstas nos arts. 11 e 11-A da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, cujos procedimentos estão definidos na alínea “b”, inciso I, do art. 2º e nos arts. 3º e 6º da Carta-Circular nº 3.562, de 2012; e
II - de que trata a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, cujos procedimentos estão definidos no art. 1º da Carta-Circular nº 3.741, de 2015.
Art. 4° Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Túlio Vilela