Norma
25/04/2019

Resolução N° 4.716

Altera regras para autorização de cooperativas captarem depósitos de poupança rural e estabelece condições para direcionamento e encaixe obrigatório.

A Resolução nº 4.716, de 25 de abril de 2019, do Banco Central do Brasil, altera a Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). As principais mudanças são:

  • Cooperativas singulares de crédito autorizadas pelo Banco Central a operar em crédito rural podem solicitar autorização para captar depósitos de poupança rural, desde que atendam aos seguintes requisitos de Patrimônio Líquido Ajustado Combinado:

  • R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) para sistemas cooperativos de 3 níveis, a partir de 1º de julho de 2019.

  • R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para sistemas cooperativos de 2 níveis, a partir de 1º de outubro de 2019.

  • R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para cooperativas não filiadas a centrais de crédito, desde que classificadas na categoria plena, a partir de 1º de janeiro de 2020.

  • O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco Central:

  • Pela confederação ou cooperativa central de crédito, para sistemas de 3 e 2 níveis, respectivamente.

  • Pela própria cooperativa singular de crédito, para cooperativas não filiadas a centrais de crédito.

  • As condições para aprovação do pedido incluem:

  • Cumprimento da regulamentação vigente, limites operacionais e obrigações perante o Banco Central.

  • Ausência de irregularidades e restrições em cadastros públicos ou privados.

  • Aderência às diretrizes sistêmicas da confederação ou cooperativa central de crédito.

  • O Banco Central pode, excepcionalmente e diante de interesse público, dispensar o cumprimento das condições especificadas.

  • Os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes captados para a confederação de crédito, banco cooperativo ou cooperativa central de crédito, conforme o caso, no prazo máximo de um dia útil.

  • As instituições mencionadas devem observar os seguintes percentuais de direcionamento:

  • 20% no primeiro período de cumprimento.

  • 40% no segundo período de cumprimento.

  • Percentual integral a partir do terceiro período de cumprimento.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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