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SEI/ME - 25687973 - Ofício Conjunto
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CONJUNTO SEI Nº 37/2022/ME
Brasília, 20 de junho de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Exigência de DBE - Conselheiro de Administração.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.100979/2022-50
.
Senhores Presidentes,
1
.
Foi comunicada por meio do OFÍCIO CONJUNTO SEI Nº 28/2022/ME a necessidade de
exigência do Documento Básico de Entrada - DBE para os atos em que conste a nomeação de conselheiro de
administração. Ocorre que, após analise de demandas recebidas, verificamos que tal exigência não pode ser
adotada como regra, conforme veremos adiante.
2
.
Primeiramente, importante consignar que a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de
fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não traz qualquer obrigação,
mesmo que genérica, para inscrição no CPF por membros do conselho de administração:
Art. 3
º
Estão obrigadas a inscr
ever-se no CPF as pessoas físicas
:
I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou
acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos
representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal
ou municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico,
incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e
participações societárias ou no mercado de capitais;
III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
observado o disposto no § 2º;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de
16 de novembro de 2017)
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses
órgãos e entidades;
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V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da
lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado
entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios
de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem
solicitar a sua inscrição.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de
novembro de 2017)
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-
calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8
(oito) anos de idade.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de
novembro de 2017)
(Grifamos)
3
.
De igual modo, a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também não traz qualquer obrigatoriedade de
inscrição no CPF ou de indicação no Quadro de Sócios e Administradores - QSA dos conselheiros de
administração. Há no art. 8º, § 4º, a previsão de que, para algumas entidades, as informações cadastrais
devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou
diretores, ou seja, os responsáveis de fato pela gestão:
Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se
referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas
autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as
pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades
mencionadas no § 3º.
(...)
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:
I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia
aberta no Brasil
ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam
regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela
CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes
pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados
em jurisdições com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II -
as entidades sem fins lucrativos
que não atuem como administradoras fiduciárias e que
não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime
fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III -
os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais,
entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles
controladas
;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de
2019)
IV -
as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu
país de origem;
V -
os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM)
, desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
VI -
os fundos de investimentos
especialmente constituídos e destinados, exclusivamente,
para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de
seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental
competente em seu país de origem; e
VII -
veículos de investimento coletivo
domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos
representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado
organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo
domiciliado no exterior:
(...)
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§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as
pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou
diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores
(QSA).
(Grifamos)
4
.
Frisamos que a previsão contida no art. 8º, § 4º, da IN RFB nº 1.863, de 2018, está dentro do
contexto da identificação do beneficiário final de algumas entidades, o que inclui as companhias abertas, das
quais se exige a indicação dos seus responsáveis, que podem ser os "controladores,
administradores
ou
diretores". Não há dispositivo semelhante para a sociedade limitada ou para a companhia
fechada.
5
.
Ademais, após analise detalhada do texto da IN RFB nº 1.863, de 2018, e de seus anexos, em
especial o "ANEXO VI - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS
INTEGRANTES DO QSA", citado no ofício conjunto, verificamos que há uma previsão genérica dos cargos
que podem desempenhar a função de administrador/gestor das companhias abertas e fechadas. Tal
possibilidade está caracterizada pela utilização do termo
"ou"
:
ANEXO VI - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS
INTEGRANTES DO QSA
Código
Natureza Jurídica
Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores
204-6
Sociedade Anônima Aberta
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor
ou
Presidente
205-4
Sociedade Anônima Fechada
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor
ou
Presidente
6
.
Assim, importante consignar que, em que pese a administração das companhias ser de
competência do conselho de administração e da diretoria (art. 138 da Lei nº 6.404, de 1976), o órgão que de
fato exerce a gestão e representa legalmente a sociedade é a diretoria (art. 138, § 1º, parte final e art. 144 da
Lei nº 6.404, de 1976), tanto que o conselho de administração somente é obrigatório para as companhias
abertas, companhias de capital autorizado e sociedades de economia mista.
7
.
Dessa forma, retificamos a informação anteriormente repassada, visto que
não é obrigatório
informar o conselho de administração
para o CNPJ,
consequentemente, não se exige o respectivo DBE
e, portanto, os documentos podem ser apresentados a registro na Junta Comercial.
8
.
Por outro lado,
ratificamos que está dispensada a solicitação e a respectiva apresentação
do DBE para os casos de indicação de diretores não residentes no país, pois o Coletor Nacional da
Redesim ainda não permite a inclusão de diretor/administrador com endereço no exterio
r, conforme
permissivo constante do art. 146 da Lei nº 6.404, de 1976. Vejamos:
Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de
administração.
(...)
§ 2º A posse de administrador
residente ou domiciliado no exterior
fica condicionada à
constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três)
anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
(Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
(Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
20/06/2022 15:24
SEI/ME - 25687973 - Ofício Conjunto
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=28790599&infr
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II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores
Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.
(Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
9
.
Estamos cientes da necessidade de ajustes no sistema, e estamos realizando estudo das
alterações a serem feitas no sistema do CNPJ. Assim, tendo em vista que o CNPJ ainda carece de ajustes, até
que esses sejam realizados, com o intuito de padronizar os procedimentos a serem observados pelas Juntas
Comerciais,
orientamos que seja realizado o registro do ato sem a apresentação do DBE.
10
.
Cabe observar, que a dispensa do DBE gerará um procedimento adicional para a Junta
Comercial, uma vez que a Receita Federal tratará esses casos de ofício. Ou seja,
uma vez arquivado o ato
com diretor/administrador residente no exterior, a Junta Comercial deverá enviar ofício à RFB
informando do arquivamento do ato e solicitando a inclusão desse no CNPJ, com o objetivo de manter
a sincronização das bases.
11
.
Diante do exposto, revoga-se o OFÍCIO CONJUNTO SEI Nº 28/2022/ME, de 02 de maio de
2022 (SEI-ME
24422404
).
Atenciosamente,
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
RERITON WELDERT GOMES
Coordenador Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Receita Federal do Brasil
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 20/06/2022,
às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Reriton Weldert Gomes
,
Coordenador(a)-Geral
, em
20/06/2022, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
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e o código CRC
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Processo nº 19974.100979/2022-50.
SEI nº 25687973