Norma
20/06/2022

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2576/2022/ME

Comunica alterações na inscrição de empresas estrangeiras para transporte aéreo internacional regular no Brasil, dispensando autorização prévia da ANAC.

20/06/2022 15:22
SEI/ME - 25697139 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2576/2022/ME
Brasília, 20 de junho de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Lei nº 14.368, de 2022 (Conversão da Medida Provisória nº 1.089, de 2021) .
Referência: Ao responder este Oticio, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.103175/2021-21
.
Senhores(as) Presidentes,
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.
Informamos que foi publicada a
Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022
(lei de conversão
da
Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021
), que, dentre outros assuntos, alterou a
Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica), com vistas a retirar a necessidade de
autorização prévia da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, bem como dispensar a autorização prevista
no art. 1.134 do
Código Civil
, para os estabelecimentos subordinados de sociedade estrangeira, que
objetivarem explorar no Brasil o serviço de transporte aéreo internacional regular.
‘Art. 205.
Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira
deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da
autoridade de aviação civil,
dispensada a autorização prévia de funcionamento de que
trata o
art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
(revogado).
§ 1º
(Revogado).
§ 2º
O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial
observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração (Drei)
.’(NR) (Grifamos)
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.
Dessa forma, a filial, a sucursal, a agência ou o estabelecimento de sociedade empresária
estrangeira, que tenha como objeto o transporte aéreo internacional regular, deverá requerer sua inscrição
perante a Junta Comercial do Estado em que for se instalar, sem a necessidade de qualquer autorização
prévia.
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.
Em relação ao ato do DREI que irá dispor sobre o procedimento para o
arquivamento da
inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial, temos a informar que a minuta de instrução
normativa já está em consulta pública e, em breve será publicada.
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Sem prejuízo da regulamentação que está por vir, salientamos que a inscrição dessas
empresas estrangeiras ocorrerá mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos do § 2º do
art. 1º da
Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020
, e ainda, do documento comprobatório
do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e da declaração do
endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial,
sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.
Art. 1º (...)
(...)
§ 2º (...)
I - ato de deliberação sobre o funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento
no Brasil;
II - inteiro teor do contrato ou estatuto;
III - lista de sócios ou acionistas, bem como relação dos membros de todos os órgãos da
administração, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo
quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal
exigência;
IV - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;
V - ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da
procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e
plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo
ser demandado e receber citação pela sociedade;
VI - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a
autorização para funcionamento pelo Governo Federal;
VII - último balanço; e
VIII - guia de recolhimento do preço do serviço.
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.
Ressalvada a dispensa de autorização de funcionamento, as Juntas Comerciais deverão
observar as seguintes formalidades legais para o arquivamento:
I
-
No ato de deliberação, deverá constar a
atividade de exploração do serviço de
transporte aéreo internacional regular
e o
destaque do capital, em moeda brasileira
,
destinado às operações no País;
II
-
O
nome empresarial deverá ser o mesmo utilizado no exterior,
podendo,
entretanto, haver deliberação para que seja
acrescentado a esse a expressão "do Brasil" ou
"para o Brasil", ao final
;
III
-
A sociedade empresária estrangeira é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com os plenos poderes especificados no inciso V, do § 2º, do art. 1º
da IN DREI nº 77, de 2020;
IV
-
Os d
ocumentos oriundos do exterior deverão ser apresentados em original,
devidamente legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira, ou, apostilados
,
conforme Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, conforme o caso; e
V
-
Com os documentos originais
deverão ser apresentadas as respectivas traduções
públicas feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial do Brasil
.
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.
Recomendamos que observem as disposições do item 1 (fls. 13 a 15) do
Manual de
Sociedade estrangeira
, que elenca as formalidades legais aplicáveis aos documentos que são necessários
para o pedido de inscrição.
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Após o deferimento do arquivamento, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação,
nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, a respeito dos registros, à Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio do e-mail: [email protected].
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Por fim, informamos que fica revogado o Oticio Circular SEI nº 393/2022/ME, de 27 de
janeiro de 2022, e que manteremos as Juntas Comerciais informadas acerca a publicação da nova instrução
normativa.
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Permanecemos à disposição para esclarecimentos que eventualmente se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 20/06/2022,
às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
20/06/2022, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
25697139
e o código CRC
9DB8A9F5
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 6º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2162 / 2391 - e-mail
[email protected] - gov.br/economia
Referência:
ao responder este Oticio, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.103175/2021-21.
SEI nº 25697139

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