Legislação
22/08/2022

LEI nº 18.489/2022

Estabelece a repartição do ICMS entre municípios de Santa Catarina conforme critérios de valor adicionado e indicadores educacionais.

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LEI Nº 18.489, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0282.3/2022

DOE: 21.841, de 23/08/2022

Link para a pesquisa dos Decretos:

Ver Decreto 1013/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado.

Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que trata o art. 1º desta Lei será distribuído de acordo com o Índice de Participação dos Municípios (IPM), definido mediante os seguintes percentuais e critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto em lei complementar federal;

II – 10% (dez por cento) com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do Anexo I desta Lei; e

III – 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os Municípios.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo terá aumento progressivo bianual, a contar da data de publicação desta Lei, de 2 (dois) pontos percentuais em 2024, 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2026 e 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2028, até atingir o limite de 15% (quinze por cento), diminuindo-se, na mesma proporção e nas mesmas datas, o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo, conforme disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 3º A produção e apuração do índice “ICMS Educação” serão realizadas por comissão instituída por meio de decreto do Governador do Estado, que definirá os parâmetros de cálculo, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo:

I – será coordenada pelo Poder Executivo;

II – adotará, como base para o cálculo final do índice “ICMS Educação”, o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e

III – julgará recursos e impugnações apresentadas pelos Municípios ou por suas associações em face do índice provisório de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo instituirá o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC) no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 1º Os indicadores nacionais de aprendizagem serão utilizados para os fins desta Lei, enquanto não for implementado o SEAESC.

§ 2º Outros indicadores educacionais poderão ser utilizados para os fins desta Lei, desde que elaborados por órgãos públicos.

§ 3º Para o cálculo do índice “ICMS Educação”, aos Municípios que não se integrarem ao SEAESC será atribuído o menor resultado apurado em cada edição desse Sistema, reduzido em 10% (dez por cento).

§ 4º O SEAESC conterá 1 (um) indicador de nível socioeconômico dos educandos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989.

Florianópolis, 22 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO II

ANO DE REFERÊNCIA DOS DADOS

ANO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM)

ANO DO REPASSE DA ARRECADAÇÃO

PERCENTUAL DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º DESTA LEI

PERCENTUAL DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º DESTA LEI

PERCENTUAL DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DESTA LEI

2021

2022

2023

10%

75%

15%

2022

2023

2024

10%

75%

15%

2023

2024

2025

12%

73%

15%

2024

2025

2026

12%

73%

15%

2025

2026

2027

13,5%

71,5%

15%

2026

2027

2028

13,5%

71,5%

15%

2027

2028

2029

15%

70%

15%

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