Legislação
25/10/2022

LEI PROMULGADA nº 18.520/2022

Concede crédito presumido de ICMS para operações com etanol hidratado combustível em Santa Catarina.

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LEI Nº 18.520, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PCL/00256/2022 - MPV/00256/2022

DOE: 21.885, de 26/10/2022

DA: 8.202, de 26/10/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 256, de 22 de agosto de 2022, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado, observadas as condições e exigências estabelecidas em regulamento, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo e desde que autorizado na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas.

§ 2º Durante o período de produção dos efeitos desta Lei, o percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, por meio de decreto do Governador do Estado, de forma que o montante do crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores ajuste-se ao limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 3º O decreto de que trata o § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à sua publicação.

Art. 2º O montante do crédito presumido usufruído nos termos desta Lei, até o limite previsto na Emenda à Constituição da República n° 123, de 14 de julho de 2022, será objeto de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da referida Emenda à Constituição da República.

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo:

I – será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observados os prazos fixados no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda à Constituição da República n° 123, de 2022; e

II – não poderá ser vinculado a atividades ou setores específicos, observadas:

a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República; e

b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212- A da Constituição da República.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de outubro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

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