Vigente Impacto Baixo Norma
15/12/2022
#75029

Resolução CMN N° 5.056

Estabelece encargo financeiro para cancelamento ou baixa em contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamento em reais.

Voto

resolução CMN Nº 5.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do cancelamento ou da baixa na posição de câmbio referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com base no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 7º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro limitado a 100% (cem por cento) do valor adiantado.

§ 1º  A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento do encargo financeiro, que é calculado sobre o valor em reais correspondente à parcela da compra de moeda estrangeira cancelada ou baixada com o uso da seguinte fórmula:



em que:

I - EF = valor do encargo financeiro, em reais;

II - RLFT = fator de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT) entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

III - VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

IV - VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa, considerando-se o percentual de adiantamento;

V - TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

VI - J = indicador de taxa de juros internacional para um mês com data de cotação do dia da contratação da operação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);

VII - t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa; e

VIII - TX2 = taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

§ 2º  O fator de remuneração da LFT (RLFT) de que trata o inciso II do § 1º no período de referência é apurado com o uso das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma:

I - data inicial: data da contratação;

II - data final: dia útil anterior à data do cancelamento ou da baixa;

III - RLFT: fator acumulado multiplicado por 100 (cem).

§ 3º  A variação da taxa de câmbio (VTC) de que trata o inciso III do § 1º no período é obtida a partir da seguinte operação:

VTC = ( TX1 / TX2 ) x 100

em que:

I - TX1: taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou da baixa;

II - TX2: taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia da contratação da operação.

§ 4º  O indicador de taxa de juros internacional (J) de que trata o inciso VI do § 1º é a taxa Libor para a moeda da operação.

§ 4º  O indicador de taxa de juros internacional (J) de que trata o inciso VI do § 1º é a taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR). (Redação dada, a partir de 2/5/2023, pela Resolução CMN nº 5.064, de 30/3/2023.)

§ 5º  O recolhimento do encargo financeiro está dispensado para cancelamentos e baixas:

I - de até US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da compra de moeda estrangeira;

I - de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da compra de moeda estrangeira; (Redação dada, a partir de 2/5/2023, pela Resolução CMN nº 5.064, de 30/3/2023.)

II - de contrato de compra de moeda estrangeira referente a exportação com mercadoria embarcada ou com serviço prestado.

Art. 2º  O Banco Central do Brasil, no exercício de suas competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º  Fica revogado o inciso VIII do art. 16-A da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Documento recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quem é responsável pelo recolhimento do encargo financeiro em caso de cancelamento ou baixa na posição de câmbio?
A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento do encargo financeiro.
Em quais casos o recolhimento do encargo financeiro está dispensado?
O recolhimento do encargo financeiro está dispensado para cancelamentos e baixas de até US$5.000,00 ou equivalente em outra moeda, desde que não representem mais de 10% do valor total da compra de moeda estrangeira, e para contratos de compra de moeda estrangeira referente a exportação com mercadoria embarcada ou serviço prestado.
O que dispõe a Resolução CMN Nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022?
A Resolução CMN Nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, dispõe sobre o encargo financeiro decorrente do cancelamento ou da baixa na posição de câmbio referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais.
Como é calculado o encargo financeiro em caso de cancelamento ou baixa na posição de câmbio?
O encargo financeiro é calculado sobre o valor em reais correspondente à parcela da compra de moeda estrangeira cancelada ou baixada, utilizando uma fórmula específica que considera diversos fatores, como o fator de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT), a variação da taxa de câmbio, o valor em moeda estrangeira do cancelamento ou baixa, e outros indicadores.
Quando a Resolução CMN Nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, entra em vigor?
A Resolução CMN Nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
O que é o fator de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT)?
O fator de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT) é um componente utilizado no cálculo do encargo financeiro, apurado com base nas informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Ele considera a data inicial da contratação e a data final, que é o dia útil anterior à data do cancelamento ou baixa.
Qual é o indicador de taxa de juros internacional utilizado na fórmula?
O indicador de taxa de juros internacional utilizado na fórmula é a taxa Libor para a moeda da operação.
Como é obtida a variação da taxa de câmbio (V<sub>TC</sub>)?
A variação da taxa de câmbio (VTC) é obtida pela operação: VTC = (TX1 / TX2) x 100, onde TX1 é a taxa de compra para a moeda divulgada pelo Banco Central do Brasil referente ao dia do cancelamento ou baixa, e TX2 é a taxa de compra para a moeda divulgada pelo Banco Central do Brasil referente ao dia da contratação da operação.
Quais são os componentes da fórmula para calcular o encargo financeiro?
Os componentes da fórmula são:
  • EF: valor do encargo financeiro, em reais;
  • RLFT: fator de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT);
  • VTC: variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação;
  • VME: valor em moeda estrangeira do cancelamento ou baixa;
  • TX1: taxa de câmbio da operação que se cancela ou baixa;
  • J: indicador de taxa de juros internacional para um mês;
  • t: número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou baixa;
  • TX2: taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou baixa.

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