Legislação
06/04/2023

DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera regras sobre programas de aprendizagem profissional para adolescentes e jovens, definindo critérios para contratação, formação e cálculo de cotas.

Regulador

Resumo

O decreto revisa regras operacionais de aprendizagem profissional.

📌 Reorganiza contrato, cota, seleção, contratação direta e aulas práticas.

⚠️ Exige atenção de RH, jurídico e compliance para memória de cálculo, evidências e reposição de aprendizes.

🧾 Como norma alteradora, o pacote registra apenas comandos nascidos no próprio Decreto nº 11.479/2023.

Resumo executivo

O Decreto nº 11.479, de 6 de abril de 2023, é uma norma alteradora. Seu objeto é modificar o Decreto nº 9.579/2018 para tratar do direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. A curadoria foi feita em modo de retrato-fonte: o pacote registra os comandos que nascem no próprio Decreto nº 11.479/2023, sem consolidar normas posteriores e sem recriar todo o regime do Decreto nº 9.579/2018.

A norma reorganiza pontos relevantes da aprendizagem profissional: conceito de aprendiz, forma e prazo do contrato, base de cálculo da cota, prioridades de contratação e seleção, contratação direta e supletiva, jornada, aulas práticas, programas experimentais, hipóteses de extinção e reposição de aprendizes. Também contém regra transitória para contratos firmados nos termos do Decreto nº 11.061/2022 e revoga dispositivos de decretos anteriores.

Escopo e sujeitos regulados

O principal público operacional é composto por estabelecimentos sujeitos à cota de aprendizagem e por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Alguns dispositivos alcançam também entidades sem fins lucrativos que assumem contratação supletiva, entidades concedentes de experiência prática e entes públicos empresariais ou outros entes alcançados pela exigência de processo seletivo por edital. O Ministério do Trabalho e Emprego aparece em diversos pontos como regulador, provedor de sistema, destinatário de entregas e autoridade de autorização.

A segmentação no pacote usa recorte amplo porque o dicionário disponível não possui tags granulares para “estabelecimento sujeito à cota de aprendizagem”, “entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”, “entidade sem fins lucrativos contratante de aprendiz” ou “programa experimental de aprendizagem”. Por isso, a aplicabilidade real de cada requisito deve ser filtrada pelo contexto do cliente: existência de empregados e funções computáveis para cota, contratação efetiva de aprendizes, atuação como entidade formadora, uso de contratação supletiva ou execução de programa experimental.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco relevante é contratual. O decreto redefine o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos. Para compliance, isso se traduz em controle de modelo contratual, limite de vigência, inscrição em programa formativo e evidência de que a formação técnico-profissional metódica é compatível com o desenvolvimento do aprendiz.

O segundo bloco é a cota de aprendizagem. O decreto determina que sejam incluídas no cálculo todas as funções que demandem formação profissional, inclusive funções proibidas para menores de dezoito anos, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. Também delimita exclusões: funções que demandem habilitação profissional técnica ou superior, cargos de direção, gerência ou confiança, empregados temporários e aprendizes já contratados. Para empresas prestadoras de serviços especializados a terceiros, os empregados são considerados exclusivamente para o cálculo da empresa prestadora. Esse conjunto exige memória de cálculo robusta, conciliação com base de empregados e justificativa das exclusões aplicadas.

O terceiro bloco trata da seleção. A contratação deve priorizar adolescentes de quatorze a dezoito anos, salvo as exceções ligadas a risco, exigência legal de licença ou incompatibilidade da atividade prática. Além disso, a seleção deve priorizar jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, como egressos do sistema socioeducativo, beneficiários de programas de transferência de renda, jovens e adolescentes com deficiência, estudantes da rede pública e outros grupos enumerados. O requisito não deve ser lido apenas como política voluntária de diversidade: há comando de priorização que precisa aparecer em critérios de seleção, parcerias, registros e justificativas.

O quarto bloco envolve a execução da contratação. A regra é a contratação direta pelo estabelecimento obrigado à cota, com assunção da condição de empregador e inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem. Quando a contratação direta for impossível, há alternativa supletiva por entidade sem fins lucrativos, mas ela exige contrato prévio com o estabelecimento e obrigações específicas: a entidade assume a condição de empregadora, assina a CTPS do aprendiz com anotação adequada, e o estabelecimento proporciona a experiência prática.

O quinto bloco envolve jornada, aulas práticas e acompanhamento. A jornada deve seguir as atividades teóricas e práticas previstas no plano do curso. Quando as práticas ocorrem no estabelecimento, ele deve designar empregado monitor, ouvido o ente formador, para coordenar exercícios práticos e acompanhar o aprendiz. A entidade responsável pelo programa deve fornecer o projeto pedagógico a empregadores e ao MTE quando solicitado.

O sexto bloco regula situações especiais. Estabelecimentos cujas peculiaridades dificultem aulas práticas podem usar alternativas formais, como aulas práticas em entidade qualificada ou requerimento de termo de compromisso ao MTE para cumprimento da cota em entidade concedente. Programas de aprendizagem profissional experimentais dependem de autorização do MTE e exigem envio de projeto pedagógico e plano de avaliação de impacto. Para continuar ofertando programa experimental, a entidade precisa comprovar inserção no mercado de trabalho de pelo menos oitenta por cento dos aprendizes concluintes e manter índice superior ao mínimo indicado.

Impactos para compliance

A norma afeta diretamente governança trabalhista, rotinas de RH, controles de cadastro funcional, gestão de terceiros formadores e documentação regulatória. A empresa precisa ter capacidade de explicar como calcula a cota, quais funções foram incluídas ou excluídas, quais aprendizes estão ativos, quais contratos estão prestes a vencer, quais saídas exigem recomposição e como as atividades práticas são acompanhadas.

Os requisitos de maior criticidade no pacote são os que sustentam a validade do contrato de aprendizagem, o cálculo da cota, a contratação direta com inscrição em programa e a recomposição de vaga após extinção ou rescisão. Eles concentram maior risco trabalhista e regulatório porque podem afetar cumprimento da cota, autuações e comprovação de regularidade perante autoridades ou processos de contratação pública.

A certidão de cumprimento da cota de aprendiz é tratada como referência operacional, não como obrigação autônoma geral criada pelo decreto. O texto determina que o MTE disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos emitir certidão para comprovar atendimento às exigências da Lei nº 14.133/2021. Na prática, a certidão é útil como evidência externa de regularidade, mas o requisito operacional principal permanece a apuração e manutenção correta da cota.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes incluem contratos de aprendizagem assinados, controle de prazos, comprovantes de inscrição em programas, memória de cálculo da cota, relatório de funções e códigos CBO, justificativas de exclusão da base, critérios de seleção, evidências de priorização social, planos de curso, projetos pedagógicos, designações de monitores, relatórios de acompanhamento prático, termos de compromisso com o MTE, protocolos de envio de programas experimentais e relatórios de empregabilidade de egressos.

O público interno predominante é RH, com participação de jurídico regulatório, compliance, riscos e controles, operações, saúde e segurança, privacidade e suprimentos/contratos conforme o requisito. Jurídico e compliance não foram incluídos por padrão em todos os itens: aparecem quando há contrato, interpretação de escopo, comprovação ao regulador, risco de autuação, contratação supletiva, termo de compromisso, processo seletivo ou governança de evidências.

Os controles sugeridos no pacote priorizam reconciliação da base de empregados, validação de exclusões, monitoramento de prazos contratuais, formalização de designações e contratos, dossiês de rescisão, controle de solicitação e envio de projeto pedagógico, e acompanhamento de indicadores de empregabilidade para programas experimentais.

Pontos de atenção

O decreto é alterador. Portanto, o pacote não copia todos os comandos históricos do Decreto nº 9.579/2018 nem tenta atualizar a situação com atos posteriores. Alterações e revogações foram registradas em alteracoesRequisitos, enquanto requisitos foram criados apenas quando a nova redação ou comando do Decreto nº 11.479/2023 gerou ação, evidência, controle ou governança operacional própria.

Alguns dispositivos foram mantidos apenas como pontos de documento. A definição de aprendiz do art. 44 funciona como referência de escopo. A regra do art. 55 sobre entidades que podem suprir demanda diante da insuficiência de cursos ou vagas foi tratada como faculdade condicionada, sem obrigação empresarial direta autônoma. Os arts. 75-A e 75-B foram classificados como predominantemente internos ao MTE, pois tratam de reconhecimento de boas práticas e embaixadores da aprendizagem. O art. 4º foi usado como vigência geral, sem virar requisito empresarial isolado.

A regra transitória do art. 2º exige cuidado. Ela preserva a validade de contratos firmados nos termos do Decreto nº 11.061/2022 até o término de sua vigência individual. Como não há data final geral no decreto, o status operacional desse item foi marcado como indeterminado: ele só é relevante para empresas que ainda tenham contratos legados nessa condição.

Por fim, a granularidade buscou separar processos com evidências diferentes: cálculo de cota, seleção por idade, seleção por vulnerabilidade, contratação direta, contratação supletiva, jornada, projeto pedagógico, monitor de prática, alternativas para embaraço operacional, programas experimentais, autorização anual, recomposição de vaga e documentação de rescisão. Essa separação facilita workflow, dono interno, checklist, evidência e achados potenciais no produto.