MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 152/2024/MEMP
Processo nº 16100.001001/2024-69
Senhora Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração,
Recebemos pelo e-mail institucional, que trata de demandas do Reclame ao DREI
([email protected]), notificação quanto a um "
possível descumprimento do Oticio Circular SEI nº
3499/2020/ME
1
,
emitido pelo DREI em 5 de outubro de 2020",
que trata, especificamente, de cobrança de
preços públicos referentes a atos que envolvam mais de uma filial.
Conforme consta do referido oticio circular (
40926423
), na época, este Departamento havia
recebido "comunicações de usuários no sentido de que determinadas Juntas Comerciais estão realizando a
cobrança, por filial, no ato em que a sociedade realiza alteração em mais de uma filial."
Assim, se fez necessária a expedição de orientação a todas as Juntas Comerciais no sentido
de que:
9. Nos termos do § 1º do art. 129 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, é vedado,
expressamente, a cobrança por eventos, ou seja, a Junta Comercial deve cobrar valor, apenas,
do ato apresentado a registro, não importando o número de alterações constantes do ato e
nem de filiais que, eventualmente, estejam sendo criadas, alteradas ou extintas. Vejamos:
Art. 129. Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao
Registro Público de Empresas e Atividades Afins são os especificados no anexo X
desta Instrução Normativa. § 1º Os atos especificados excluem qualquer outra
modalidade de cobrança, por serviços de natureza de registro, prestados pelas Juntas
Comerciais,
de modo que é vedada a cobrança por evento.
(...) (Grifamos)
10. Assim, com o intuito de esclarecer da melhor forma possível, reiteramos que
havendo
abertura, alteração ou extinção de filial em ato submetido a arquivamento, o valor a ser
cobrado é do respectivo ato
, conforme tabela de preços da Junta Comercial, não devendo
esse valor ser multiplicado pela quantidade de filiais a serem abertas, alteradas ou extintas,
pois isso caracteriza cobrança indevida - por evento - o que é vedado pelo §1º do art. 129 da
Instrução Normativa nº 81, de 2020, em vigor.
(...)
12. O mesmo se aplica para os casos de abertura de empresa em que há no mesmo ato, a
Ofício Circular 152 minuta de despacho (41194666) SEI 16100.001001/2024-69 / pg. 1
abertura de filial.
(...)
14. Dessa forma, diante do exposto e nos termos da Instrução Normativa DREI nº 70, de
2019, reafirmamos que não deve haver cobrança por filial e nem por evento no âmbito dos
serviços de Registro Público de Empresas.
Todavia, o caso em tela, vem nos relatar que essa prática ainda persiste, ao menos pela Junta
Comercial citada na demanda, e solicita que este DREI tome medidas cabíveis para verificar o possível
descumprimento do ofício circular acima citado:
(...)
Esta cobrança indevida tem sido verificada em diversos atos, incluindo:
Alteração contratual com alteração ou extinção de filial
A tabela de preços da Jucees (segue anexo) prevê valores específicos para cada filial envolvida
no ato. Isso contraria o disposto no Oticio Circular SEI nº 3499/2020/ME, que estabelece que
o valor a ser cobrado é do respectivo ato, independentemente do número de filiais
envolvidas.
Esta cobrança indevida tem gerado prejuízos aos empresários e empresas do Espírito Santo,
que são obrigados a pagar valores adicionais injustificados. Além disso, viola o princípio da
isonomia, pois cria tratamento diferenciado para empresas com filiais em vários estados.
(...)
Assim, com o intuito de deixar ainda mais clara a regra a ser aplicada referente à cobrança de
valores, bem como ratificar as orientações já repassadas nos casos que envolvam filiais e ou outros
eventos, a Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 1, de 2024,
traz expressamente essa vedação, como segue:
Art. 129. Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público
de Empresas e Atividades Afins são os especificados no anexo X desta Instrução Normativa.
§ 1º Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança, por serviços de
natureza de registro, prestados pelas Juntas Comerciais, de modo que
é vedada a cobrança
por evento
.
Repisamos que
havendo abertura, alteração ou extinção de filial em ato submetido a
arquivamento, o valor a ser cobrado é do respectivo ato
, conforme tabela de preços da Junta Comercial,
não devendo esse valor ser multiplicado pela quantidade de filiais a serem abertas, alteradas ou extintas.
Dessa forma, sugerimos que a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo seja oficiada, no
sentido de readequar a forma de cobrança de atos que envolvam filiais e outros eventos, uma vez que não
são passíveis de cobrança em separado e, tampouco, de formulação de exigências, para tal recolhimento.
Por fim, sugerimos que o oticio a ser enviado àquela JUCEES, seja encaminhado a todas as
Juntas Comerciais, ratificando as disposições contidas na IN DREI nº 81, de 2020.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Coordenadora
De acordo.
Ofício Circular 152 minuta de despacho (41194666) SEI 16100.001001/2024-69 / pg. 2
Encaminhe-se fica autorizada a redação e posterior envio de oticio-circular à Junta Comercial
do Estado do Espírito Santo, com cópia às demais Juntas Comerciais, a titulo de reforço quanto aos termos
da norma já aplicável à espécie.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
________________________
1. https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2020/cobranca-de-precos-
publicos-referentes-a-atos-que-envolvam-mais-de-uma-filial.pdf
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 05/04/2024,
às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Coordenador(a)
, em 05/04/2024, às
15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
41194666
e
o código CRC
A8AC9DF4
.
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001001/2024-69.
SEI nº 41194666
Ofício Circular 152 minuta de despacho (41194666) SEI 16100.001001/2024-69 / pg. 3