Norma
26/09/2024

Resolução Conjunta N° 12

Estabelece condições para uso do direito de resgate de planos de previdência, seguros e títulos de capitalização como garantia em operações de crédito.

A Resolução Conjunta N° 12, de 26 de setembro de 2024, estabelece condições e procedimentos para a concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, conforme a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023.

A resolução não se aplica aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Entre as definições importantes, destacam-se:

  • Carregamento postecipado: valor cobrado no resgate de recursos.

  • Cliente: participante ou segurado dos planos de previdência e seguros ou titular do título de capitalização.

  • Entidade operadora: sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade de capitalização.

  • Operação de crédito: contrato ou compromisso com natureza de crédito, excluindo limites rotativos de conta corrente e cartão de crédito.

  • Valor elegível para resgate: valor disponível para ser resgatado após cumprido o prazo de carência do produto.

A concessão do direito de resgate como garantia de operações de crédito se aplica a planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional. A política de crédito de cada instituição financeira e a existência de valor elegível ao resgate no momento da concessão da garantia são condições essenciais.

A entidade operadora deve fornecer informações detalhadas à instituição financeira, como denominação do produto, número do título de capitalização ou apólice, valor elegível e disponível para resgate, entre outros. Essas informações devem ser fornecidas em até dois dias úteis após a solicitação.

O valor bloqueado em garantia não poderá ser resgatado, transferido ou utilizado para concessão de renda enquanto não houver a liberação da garantia. A liquidação da garantia deve respeitar um período de inadimplemento de, no mínimo, noventa dias, e o resgate será efetivado pela entidade operadora em nome do garantidor, com o valor pago diretamente à instituição financeira.

A resolução entra em vigor em doze meses contados da data de sua publicação para o art. 10, e na data de sua publicação para os demais dispositivos.