Legislação
25/07/2025

LEI nº 19.389/2025

Altera benefícios fiscais do ICMS para fabricantes em Santa Catarina, incluindo crédito presumido para diversos setores.

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LEI Nº 19.389, DE 25 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0412/2025

DOE: 22562-A, de 25/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019, que altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e os arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 19.052, de 2024, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.

Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:

......................................................................................................

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e

II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.

§ 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.” (NR)

Art. 5º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis,25 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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