O Banco Central do Brasil comunica que, diante da disponibilidade instável do sistema eletrônico de que trata o art. 10 da Resolução Conjunta nº 12, de 26 de setembro de 2024, as instituições financeiras poderão adotar, de forma excepcional, até o dia 31
de outubro de 2025, os procedimentos previstos no art. 17 dessa Resolução Conjunta para envio e recebimento de informações e documentos relativos à contratação de operações de crédito garantidas por direitos de resgate de planos de previdência complementar
aberta, de seguros de pessoas ou de títulos de capitalização.
2. Nos termos dos arts. 10 e 21, inciso I, da referida Resolução Conjunta, a partir de 1º de outubro de 2025, tais informações e documentos devem ser transmitidos exclusivamente por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado
financeiro autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de registro de ativos financeiros.
3. Todavia, considerando manifestação das associações representativas do setor financeiro, de previdência, de seguros e de capitalização, por meio da qual foi informada a ocorrência de falhas de integração com o sistema eletrônico de que se cuida, admite-se
que as instituições financeiras adotem, em caráter excepcional, os procedimentos para troca de informações e documentos a que se refere o art. 17 da mencionada Resolução Conjunta.
4. A prorrogação por trinta dias da possibilidade de envio e recebimento de informações e documentos por meio diverso daquele previsto no art. 10 da mencionada Resolução Conjunta tem por finalidade permitir a conclusão dos ajustes técnicos necessários à
correção de falhas na integração entre instituições financeiras e o sistema eletrônico em desenvolvimento.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro