Norma
06/03/2026

Instrução Normativa BCB N° 715

Divulga esclarecimentos sobre a dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório relacionada à antecipação das contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos.

Resumo

Dedução do compulsório por antecipação ao FGC (Res. BCB 551) com regras operacionais detalhadas.

🧾 Informar via RCO0002: CodRCO 1 (à vista) com CodItem 1041/1042/1043; CodRCO 9 (a prazo) com CodItem 9041/9042/9043. Valor considerado é o do último dia do período.

🔀 Cada parcela pode ser dividida entre à vista e a prazo; a distribuição de cada parcela é definitiva (não pode ser alterada depois).

📅 Períodos de constância por data de antecipação (25/3, 27/4, 25/5) e por Grupo A/B (à vista); após isso, inicia a recomposição.

📉 A partir do período seguinte, reduzir o valor informado em 1/60 do original, somando mais 1/60 a cada mês até esgotar em 60 meses.

➕ Soma dos códigos da mesma parcela (ex.: 1041+9041) deve bater com a 1ª parcela ou, se parcela única, com o valor total.

⚠️ Dedução em cada modalidade limitada à exigibilidade do período. Códigos/cronograma para antecipações de 2027/2028 não estão definidos nesta IN.

Orienta a operacionalização da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e a prazo decorrente da antecipação obrigatória das contribuições ordinárias ao FGC prevista na Resolução BCB nº 551/2026. A dedução pode ser utilizada pelas instituições que anteciparem contribuições até maio de 2026.

Alocação por parcela e irretratabilidade: a antecipação pode ser fracionada em parcelas; cada parcela pode ser dividida em duas componentes de dedução (uma para compulsório sobre recursos à vista e outra para recursos a prazo). Uma vez definida a distribuição da parcela entre as duas modalidades, ela não pode ser alterada nos períodos de cálculo seguintes para aquela parcela. A distribuição pode ser diferente entre parcelas distintas.

Como informar ao BCB (RCO): registrar o valor passível de dedução por meio da mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO (Catálogo de Serviços do SFN), observando o Dicionário de Domínios:

• Compulsório sobre recursos à vista (CodRCO = “1 – Recursos a Vista”): CodItem 1041 (antecipação de 25/03/2026), CodItem 1042 (27/04/2026) e CodItem 1043 (25/05/2026).

• Compulsório sobre recursos a prazo (CodRCO = “9 – Recursos a Prazo”): CodItem 9041 (25/03/2026), CodItem 9042 (27/04/2026) e CodItem 9043 (25/05/2026).

Importante: para fins de dedução, vale o valor informado referente ao último dia do período de cálculo.

Períodos de constância (valor da componente permanece constante):

• Antecipação 25/03/2026 – 1041 (à vista): Grupo A do período que inicia em 23/03/2026 até o período que termina em 30/04/2026; Grupo B do período que inicia em 16/03/2026 até o período que termina em 24/04/2026. 9041 (a prazo): do período que inicia em 23/03/2026 até o período que termina em 30/04/2026.

• Antecipação 27/04/2026 – 1042 (à vista): Grupo A do período que inicia em 20/04/2026 até o período que termina em 29/05/2026; Grupo B do período que inicia em 27/04/2026 até o período que termina em 22/05/2026. 9042 (a prazo): do período que inicia em 27/04/2026 até o período que termina em 29/05/2026.

• Antecipação 25/05/2026 – 1043 (à vista): Grupo A do período que inicia em 18/05/2026 até o período que termina em 26/06/2026; Grupo B do período que inicia em 25/05/2026 até o período que termina em 19/06/2026. 9043 (a prazo): do período que inicia em 25/05/2026 até o período que termina em 26/06/2026.

Recomposição (redução da dedução): a partir do período de cálculo imediatamente subsequente aos acima, o valor informado em cada CodItem deve ser reduzido em 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado, com incremento de mais 1/60 a cada mês (a partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente). Em termos práticos, a dedução é decrescente em degraus mensais até se esgotar em 60 meses, alinhada ao art. 2º da Resolução BCB nº 551/2026.

Amarração de valores por parcela: para a parcela de 25/03/2026, a soma dos valores informados nos CodItens 1041 (à vista) e 9041 (a prazo) deve corresponder: (i) ao valor da 1ª parcela da antecipação, se a antecipação ocorrer em três parcelas; ou (ii) ao valor total da antecipação, se em parcela única. O mesmo princípio de soma por parcela (entre a vista e a prazo) aplica-se às demais datas.

Limites e cautelas (Res. BCB 551): a dedução em cada modalidade fica limitada à exigibilidade calculada para o período; o total da dedução não pode exceder o total efetivamente antecipado até maio/2026. A Resolução BCB nº 551 também prevê a aplicação a antecipações decididas pelo FGC em março/2027 e março/2028, mas os códigos/cronogramas operacionais para esses casos não constam nesta IN.

Providências práticas: (i) identificar o grupo (A ou B) aplicável aos períodos do compulsório sobre recursos à vista; (ii) definir e registrar, por parcela, a distribuição entre “à vista” e “a prazo” (irretratável); (iii) parametrizar a mensagem RCO0002 com os CodRCO e CodItem corretos; (iv) garantir o registro do valor do último dia do período; (v) programar a redução mensal de 1/60 após os períodos de constância; (vi) controlar o teto por modalidade (exigibilidade) e por total antecipado.

Vigência: imediata (na data da publicação).