Norma
19/02/2008

Código de Ofertas Públicas (vigente de 19.02.2008 até 08.06.2010)

Estabelece princípios e normas para instituições participantes em ofertas públicas de valores mobiliários no mercado brasileiro.

Resumo

Código ANBID para Ofertas Públicas: regras de conduta, transparência e supervisão (2008–2010).

🧭 Participação como Coordenador: emissoras devem aderir ao Nível 1 da BOVESPA (ou comprometer-se em até 6 meses); due diligence robusta; manifestos de auditor e parecer jurídico (informar risco se ausentes); confidencialidade e gestão de conflitos.

📑 Prospecto: acrescenta fatores de risco sem mitigação, práticas de governança, detalhes de garantia firme, quórum de debenturistas e informações setoriais/operacionais; Lâmina permitida com aviso para leitura do prospecto.

🚫 Dispensa de prospecto: dívidas/OPA quando CVM não exigir, ofertas com valor nominal unitário ≥ R$ 5 mi, CRI < R$ 10 mi; se não houver prospecto, títulos de dívida tornam-se inegociáveis (salvo intra-conglomerado). NP dispensadas exigem Lâmina.

💳 Debêntures simplificadas: rating mínimo A- (atualização anual), até 20% para PF, 15% do Green Shoe para liquidez, amortização linear; BNDES/BNDESPAR com dispensa de garantia quirografária.

📣 Publicidade: Selo ANBID obrigatório; internet deve abrir com prospecto/programa; erros podem ser corrigidos em até 24h sem penalidade.

⏱️ Registro na ANBID: em 15 dias após registro/dispensa da CVM; extensa lista de documentos; anúncio de encerramento em até 10 dias.

📈 Rating: atualização anual até o vencimento e envio à ANBID em 15 dias.

⚖️ Penalidades: advertência, multa até 100x mensalidade, suspensão do Selo, desligamento; multas objetivas (10% do valor de registro por falta de requisito; R$ 150/dia por atraso, até 30 dias).

📌 Deliberação 01/2008: dispensa é vinculada ao protocolo da CVM; novo protocolo exige novo pedido de dispensa.

Estabelece regras de auto-regulação para Ofertas Públicas de distribuição e aquisição de valores mobiliários no Brasil (Lei 6.385/1976), aplicáveis a instituições filiadas à ANBID ou aderentes via termo, incluindo todo o conglomerado financeiro. Entrou em vigor em 01/09/2008 (vigência operacional até 08/06/2010).

Adesão e requisitos: instituições não filiadas podem aderir após análise da Diretoria; é obrigatório demonstrar segregação entre pesquisa/distribuição e originação/estruturação (renda fixa e variável). O Conselho de Auto-Regulação decide e pode aprovar Termo de Adequação com prazos; descumprimento sujeita a penalidades.

Participação como Coordenador: due diligence aprofundada; informações claras e fundamentadas; observância de boa técnica bancária e remuneração adequada. Em ofertas de ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição, só participar como Coordenador quando a emissora aderir (ou se comprometer a aderir em até 6 meses do primeiro anúncio) ao Nível 1 de Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA. Exceção: ofertas secundárias quando os ofertantes não integram o grupo de controle. Coordenadores não líderes também respondem pelo cumprimento.

Boas práticas e controles: incentivar padrões elevados de governança e formador de mercado; adotar arbitragem quando possível; segregar atividades de mercado de capitais; usar informações da oferta apenas para os fins contratados; privilegiar liquidez na alocação; explicitar conflitos de interesse e manter confidencialidade.

Relatório de Análise (pesquisa divulgada durante o processo de registro na CVM): destacar participação dos Coordenadores na oferta; atualização obrigatória pelo menos anual até o vencimento (dívida) ou por 3 anos (ações); ampla divulgação e envio à ANBID em 15 dias após veiculação.

Prospecto: Coordenadores devem zelar por conteúdo suficiente, claro e preciso. Além das exigências da CVM, incluir: (i) adesão a padrões internacionais de proteção ambiental; (ii) políticas de responsabilidade social/cultural; (iii) fatores de risco sem mitigação (incluindo risco de não colocação em melhores esforços e consequências); (iv) práticas de governança adotadas/descrição; (v) em debêntures, quórum mínimo de assembleias de debenturistas; (vi) em garantia firme, detalhes da garantia (momento de vinculação e montante); (vii) valores mobiliários emitidos/contratados (características e histórico de preços); (viii) processos judiciais/administrativos relevantes (valores, êxito, provisões); (ix) informações setoriais e operacionais; (x) comentários da administração sobre DF (3 exercícios e ITRs); (xi) negócios com partes relacionadas; (xii) negócios com Instituições Participantes coordenadoras. Se houver risco atrelado a terceiros fora da emissora/ofertante, detalhar quem gera o risco. É facultada Lâmina com aviso destacado para leitura do prospecto e fatores de risco.

Auditoria e assessoria jurídica: obter do auditor independente manifestação escrita sobre consistência das informações financeiras do prospecto e dos advogados parecer legal sobre a consistência das informações do prospecto com a diligência legal. Se não obtidos, incluir sem mitigação na seção de riscos que tais manifestações não foram obtidas.

Dispensa de prospecto: (i) dívidas quando a CVM não exige ou dispensar; (ii) OPA quando a CVM não exige ou dispensar; (iii) ofertas com valor nominal unitário ≥ R$ 5.000.000,00; (iv) CRI com valor total < R$ 10.000.000,00. Nesses casos, é facultado elaborar prospecto. Obrigação específica para dívidas sem prospecto: inserir nos boletins e escritura a inegociabilidade do valor mobiliário até prospecto ser disponibilizado conforme o Código; exceção: negociações intra-conglomerado. Em notas promissórias dispensadas de prospecto, enviar Lâmina (impresso e eletrônico) ao registrar na ANBID; não há exigência de inegociabilidade.

Debêntures simplificadas: devem seguir modelo de escritura da ANBID. Regras: (i) amortização a critério da emissora/Coordenadores, com ou sem carência (amortização linear, periodicidade igual à remuneração); (ii) rating mínimo “A-” (grau de investimento), por agência reconhecida (nacional ou internacional), atualizado anualmente; (iii) reserva de até 20% da emissão para investidores pessoa física (se houver demanda); (iv) estímulo a mecanismo de liquidez com 15% do Green Shoe; (v) em ofertas do BNDES/BNDESPAR, dispensada a obrigatoriedade da garantia quirografária.

Operações vinculadas à oferta: seção específica no prospecto detalhando empréstimos dos Coordenadores à emissora/ofertantes/controladores/coligadas: valor, prazo, juros/indexador/comissões, condições de pagamento/desembolso, alongamento se oferta não se concretizar, garantias, títulos/obrigações com direito de subscrição (bônus/opções) e eventual ganho, intenção de usar recursos da oferta para amortização, benefícios ao Coordenador e conflitos de interesse (também nos riscos).

Publicidade e Selo ANBID: obrigatório o uso do Selo ANBID (logomarca + texto padrão) nas Publicações, capa do prospecto, Lâmina e demais exigências da CVM. Publicidade deve incluir Selos de Publicidade com textos de adesão e elaboração conforme o Código (exceto rádio/TV). Na publicidade via internet (link/banner), disponibilizar na página de abertura o prospecto e/ou programa com o Selo de Publicidade. Se houver erro, a reedição em até 24h com correções afasta penalidade.

Registro de ofertas na ANBID: registrar em até 15 dias da concessão de registro pela CVM ou da dispensa. Enviar pelo Coordenador Líder: prospectos (1 preliminar + 2 definitivos impressos e 1 eletrônico), contratos, comprovante da taxa ANBID, materiais de apresentação/publicidade/Lâmina, manifestações de auditor e informação sobre parecer jurídico, comprovação de adesão/compromisso às práticas da BOVESPA (incluindo Termos de Anuência), relatórios de análise/rating, boletins de subscrição, prospecto usado no exterior (se houver), comprovação de formador de mercado, bloqueio para inegociabilidade (quando aplicável), e outros documentos. Em OPA: edital (impresso e eletrônico), laudo de avaliação (se houver), contrato de intermediação, taxa, prospecto em permuta entre companhias abertas. Após registro e antes do encerramento: enviar anúncio de encerramento em até 10 dias após publicação, ou comunicar cancelamento em igual prazo.

Rating em debêntures: escritura deve obrigar a emissora a manter rating atualizado anualmente até o vencimento e ampla divulgação; o agente fiduciário deve assegurar cumprimento e enviar à ANBID em 15 dias após atualização. Relatórios de rating não substituem informações exigidas pelo Código.

Estrutura de supervisão: Área Técnica (funcionários ANBID) supervisiona e pode recomendar, solicitar informações e propor multas objetivas; Comissão de Acompanhamento (10 membros, reuniões mensais) aprova relatórios e pode requisitar esclarecimentos; Conselho de Auto-Regulação (18 membros) instaura e julga processos, emite Deliberações (vinculantes) e Pareceres de Orientação (não vinculantes), decide dispensas e mecanismos de supervisão.

Penalidades: advertência reservada; multa de até 100x a maior mensalidade da ANBID; advertência pública; proibição temporária do uso do Selo ANBID e dizeres nas publicações da oferta; desligamento da ANBID (ou revogação do Termo de Adesão para não associadas). Agravante: descumprimento de Termo de Compromisso. Multas objetivas: (i) ausência de requisitos obrigatórios: 10% do valor pago pelo registro; reincidência em dobro; (ii) atraso em prazos do Código: R$ 150,00/dia, limitado a 30 dias.

Deliberação nº 01/2008: dispensa de procedimentos/exigências do Código é vinculada ao protocolo de registro na CVM e vale apenas para a oferta correspondente. Se a CVM indeferir ou houver desistência e novo protocolo na CVM, é necessário novo pedido de dispensa ao Conselho de Auto-Regulação.