O Comitê recebeu uma solicitação sobre o imposto diferido quando a recuperação do valor contábil de um ativo gera múltiplas consequências fiscais. No cenário descrito:
Uma entidade adquire um ativo intangível com vida útil finita (uma licença) como parte de uma combinação de negócios. O valor contábil inicial da licença é de CU100. A entidade pretende recuperar o valor contábil da licença através do uso, e o valor residual esperado da licença ao expirar é nulo.
A legislação tributária aplicável prescreve dois regimes fiscais: um regime de imposto de renda e um regime de imposto sobre ganhos de capital. Os impostos pagos sob ambos os regimes atendem à definição de impostos sobre a renda no IAS 12. A recuperação do valor contábil da licença através do uso tem as seguintes consequências fiscais:
sob o regime de imposto de renda—a entidade paga imposto de renda sobre os benefícios econômicos que recebe ao recuperar o valor contábil da licença através do uso, mas não recebe deduções fiscais em relação à amortização da licença (benefícios econômicos tributáveis do uso); e
sob o regime de imposto sobre ganhos de capital—a entidade recebe uma dedução fiscal de CU100 quando a licença expira (dedução de ganho de capital).
A legislação tributária aplicável proíbe a entidade de usar a dedução de ganho de capital para compensar os benefícios econômicos tributáveis do uso na determinação do lucro tributável.
A solicitação perguntou como a entidade determina a base fiscal do ativo e, consequentemente, como ela reconhece e mensura o imposto diferido.
Para mais detalhes, consulte o IAS 12 Income Taxes.