Norma
02/09/2020

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3150/2020/ME

Elimina a exigência do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) para atos empresariais nas Juntas Comerciais.

09/09/2021
SEI/ME - 10254562 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=11721610&infr

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3150/2020/ME
Brasília, 2 de setembro de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Eliminação de exigência sobre o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE).
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101289/2020-56
Senhor Presidente,
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Recebemos demandas por meio do Reclame ao DREI, no sentido de que alguns empresários e
empresas estão enfrentando dificuldades para o arquivamento de atos empresariais no âmbito das Juntas
Comerciais, pois está sendo solicitado o
Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE).
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Sobre o assunto, lembramos que por meio do Ofício
SEI nº 17429/2019/ME
, de 25 de
setembro de 2019 (anexo),
foi informado a todas as Juntas Comerciais que
"diante da revogação expressa do
parágrafo único do artigo 2
º
e da alteração
do parágrafo único do art. 35 da Lei n
º
8.934, de 1994, não
poderá mais ser exigido o Número de
Identificação do Registro de Empresas (NIRE) nos atos levados a
registro. Faz-se mister
aduzir que as Juntas Comerciais que considerarem necessário poderão utilizá-lo
para
controle interno".
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.
Adicionalmente, foi encaminhado, ainda o Ofício Circular SEI nº 1705/2019/ME e a Nota
Técnica SEI nº 5406/2019/ME, onde são elencadas as alterações trazidas pela Lei nº 13.874, de 2019, no
âmbito do registro público de empresas e, dentre elas, a
extinção do NIRE
.
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.
Dessa forma, todos os manuais e orientações vigentes à época foram alterados para que
referido NIRE deixasse de ser obrigatório durante a coleta de dados ou em relação aos serviços prestados
pelas Juntas Comerciais, passando a ser utilizado internamente, se fosse o caso.
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Nesse sentido, reiteramos a necessidade de adequação pelas Juntas Comerciais, assim como
pelos órgãos parceiros quanto a não obrigatoriedade de utilização do NIRE, seja na coleta de dados ou na
análise de atos submetidos à registro ou autenticação, bem como nos serviços prestados por esta Junta
Comercial (por exemplo, emissão de certidões).
09/09/2021
SEI/ME - 10254562 - Ofício Circular
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Por outro lado, diante das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica,
informamos que a Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e
Artesanato do Ministério da Economia, responsável pelo Portal do Empreendedor, promoveu os ajustes
necessários e passou a emitir o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) sem a
indicação do NIRE.
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Essa atualização, em observância à nova legislação, tem feito com que este Departamento
receba diversos questionamentos sobre a inexistência do número do NIRE nos certificados e, estamos cientes
de que as Juntas Comerciais também estão recebendo inúmeras demandas nesse sentido.
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A fim de alinharmos os procedimentos, relembramos que a gestão do Portal do Empreendedor
é de competência daquela Subsecretaria. Dessa forma, qualquer alteração no referido portal é de sua inteira
responsabilidade.
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Contudo, sabemos que há um impacto nos órgãos de registro, por se tratar de Empresário
Individual, e a maioria dos questionamentos recebidos diz respeito à necessidade do NIRE, para dar
prosseguimento ao processo de licenciamento junto às Prefeituras, mas estamos cientes, também, de que o
dado continua como obrigatório em alguns serviços disponibilizados pelas Juntas Comerciais.
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Assim, tendo-se em vista que as Juntas Comerciais atuam como integradores estaduais no
âmbito da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Redesim)
[1]
, sugerimos que contatem os Estados e Municípios, reforçando a extinção do NIRE, em vista da
revogação expressa do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.934, de 1994, pela Lei nº 13.874, de 2019 ,
fazendo com que este deixe de ser obrigatório.
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Mais uma vez, contamos com o esforço e o empenho de sempre das Juntas Comerciais,
juntamente com seus integradores, para adequação à nova realidade normativa, no menor espaço de tempo
possível, com o objetivo de minimizar os transtornos que estão ocorrendo ao manter-se a obrigatoriedade de
coleta do NIRE para geração de instrumentos ou prestação de serviços aos cidadãos.
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Por fim, solicitamos que, no prazo de até 10 dias úteis, nos sejam informadas quais medidas
serão adotadas, conforme § 1º do art. 11 da Instrução Normativa DREI nº 70, de 6 de dezembro de 2019,
bem como o prazo necessário para a referida adequação e eliminação do NIRE como dado obrigatório.
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Reforçamos que desde a publicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019),
ou seja, 20 de setembro de 2019, tal número deixou de ser obrigatório para os usuários do Registro Público
de Empresas, podendo, apenas, o referido número ser utilizado internamente pelas Juntas Comerciais.
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Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
09/09/2021
SEI/ME - 10254562 - Ofício Circular
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[1]
Resolução CGSIM nº 61 DE 12/08/2020, publicada no D.O.U. 13.08.2020.
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 03/09/2020,
às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
10254562
e o código CRC
A038FD44
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101289/2020-56.
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