09/09/2021
SEI/ME - 10841437 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12370840&infr
…
1
/
4
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3499/2020/ME
Brasília, 5 de outubro de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Cobrança de preços públicos referentes à atos que envolvam mais de uma filial.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101154/2020-91.
Senhores Presidentes,
1
.
Este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) tem recebido
comunicações de usuários no sentido de que determinadas Juntas Comerciais estão realizando a cobrança,
por filial, no ato em que a sociedade realiza alteração em mais de uma filial.
2
.
Impede salientar, que nos termos do art. 55 da Lei nº 8.934, de 1994, compete ao DREI
especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas de preços:
Art. 55.
Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
propor a elaboração da tabela de preços dos serviço
s perti
nentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis
, na parte relativa aos atos de natureza federal,
bem como especificar
os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas
locais
. (Grifamos)
3
.
E, nos termos do inciso II do art. 7º do Decreto nº 1.800, de 1996, cabe a cada Junta
Comercial elaborar a tabela de preços de seus serviços,
in verbis
:
Art. 7
º
Compete às Juntas Comerciais:
(...)
II -
elaborar a tabela de preços de seus serviços, observado o disposto em ato do
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia
;
(Grifamos)
4
.
Apenas para argumentar, salientamos que a nomenclatura "ato" é utilizada para descrever o
documento a ser registrado de forma genérica, ou seja, a inscrição de empresário individual, o contrato social
de uma sociedade limitada, a ata de assembleia geral de constituição de uma sociedade anônima, as
alterações contratuais, a matrícula de agentes auxiliares, etc.
09/09/2021
SEI/ME - 10841437 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12370840&infr
…
2
/
4
5
.
Nos termos do art. 32 da Lei nº 8.934, de 1994, os atos submetidos a registro são:
Art. 32.
O registro compreende
:
I -
a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais
;
II -
O arquivamento
:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas
mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a
Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário
e às empresas mercantis;
III -
a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis
registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria
. (Grifamos)
6
.
Dessa forma, consoante comandos legais retrotranscritos, entendemos que compete ao DREI
especificar, com exclusividade, os atos dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis a
serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas de preços e permite às Juntas
Comerciais alterar os preços de suas tabelas, não lhes autorizando criar outros serviços (atos) de natureza de
registro.
7
.
Por sua vez, as Juntas Comerciais possuem a faculdade de agregar às suas tabelas de preços,
além dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins aprovados pelo
DREI, outros serviços de natureza administrativa que não tenham aderência aos atos de registro.
8
.
Adicionalmente, é de conhecimento, que o Título VI - "Da retribuição dos serviços" constante
da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, detalha as principais regras atinentes a forma de pagamento
dos atos relativos ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins e aprova o Anexo X, com os atos que
devem ser observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas de preços locais.
9
.
Nos termos do § 1º do art. 129 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, é vedado,
expressamente, a cobrança por eventos, ou seja, a Junta Comercial deve cobrar valor, apenas, do ato
apresentado a registro, não importando o número de alterações constantes do ato e nem de filiais que,
eventualmente, estejam sendo criadas, alteradas ou extintas. Vejamos:
Art. 129. Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro
Público de Empresas e Atividades Afins são os especificados no anexo X desta Instrução
Normativa.
§ 1º Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança, por serviços de
natureza de registro, prestados pelas Juntas Comerciais,
de modo que é vedada a cobrança
por evento.
(...) (Grifamos)
10
.
Assim, com o intuito de esclarecer da melhor forma possível, reiteramos
que
havendo abertura, alteração ou extinção de filial em ato submetido a arquivamento,
o valor a ser
cobrado é do respectivo
ato
, conforme tabela de preços da Junta Comercial,
não devendo esse valor ser
multiplicado pela quantidade de filiais
a serem abertas, alteradas ou extintas, pois isso caracteriza
09/09/2021
SEI/ME - 10841437 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12370840&infr
…
3
/
4
cobrança indevida - por evento - o que é vedado pelo §1º do art. 129 da Instrução Normativa nº 81, de 2020,
em vigor.
11
.
Neste sentido, cabe observar que a mesma regra se aplica para outros tipos de eventos, ou seja,
havendo mais de uma alteração a ser promovida no cadastro da empresa, mesmo que haja codificação
específica para cada uma, não há que se multiplicar o valor do ato pela quantidade de eventos listados
(Exemplo: num processo constando os códigos: 002 - Alteração; eventos: 023 - abertura de filial na UF da
sede e 020 - alteração de nome empresarial), deverá ser cobrado o preço do ato de alteração, uma vez que,
conforme o Anexo X da referida Instrução Normativa, já está incluído na alteração a abertura da filial).
12
.
O mesmo se aplica para os casos de abertura de empresa em que há no mesmo ato, a abertura
de filial.
13
.
Cabe lembrar, ainda, que o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.934, de 1994, incluído pela
Lei nº 13.874, de 2019 (Lei de Liberdade Econômica) veda, expressamente, a cobrança de preços relativos à
manutenção do Cadastro Nacional de Empresas - CNE, a qual era calculada por cada filial aberta.
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria
de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia tem por finalidade:
(...)
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será
mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas,
vedados
a
exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos
dados ou informações, bem como
a cobrança de preço
pela inclusão das informações no
cadastro nacional. (Grifamos)
14
.
Dessa forma, diante do exposto e nos termos da Instrução Normativa DREI nº 70, de 2019,
reafirmamos que não deve haver cobrança por filial e nem por evento no âmbito dos serviços de Registro
Público de Empresas.
15
.
Desde já colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 05/10/2020,
às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
09/09/2021
SEI/ME - 10841437 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12370840&infr
…
4
/
4
05/10/2020, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
10841437
e o código CRC
46C575EA
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101154/2020-91.
SEI nº 10841437