Norma
06/10/2020

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3548/2020/ME

Esclarece que não é exigível comprovação de pagamento do ITCMD para registro de atos empresariais nas Juntas Comerciais.

09/09/2021
SEI/ME - 10938562 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3548/2020/ME
Brasília, 6 de outubro de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Solicitação de apresentação de comprovante de ITCMD como condicionante para o registro.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101378/2020-01.
Senhores Presidentes,
1
.
Este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) tem recebido
comunicações de usuários no sentido de que determinadas Juntas Comerciais estão colocando em exigência
processos relativos à transferência de quotas por doação, em razão de não ter sido apresentado o
comprovante de pagamento do ITCMD.
2
.
Primeiramente, importante lembrar que esse assunto não é novo, tendo sido objeto do
revogado
Ofício
Circular

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201
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DREI
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SEMPE/SG
-
PR. Contudo, em que pese tal ofício ter sido
revogado, ressaltamos, que atualmente, sobre a exigência de quitação de tributos, o que inclui o ITCMD,
o
Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, dispõe
de forma expressa que
quando da cessão e transferência de quotas, não será exigida comprovação de
quitação de qualquer tributo. Vejamos:
4.4. INGRESSO E RETIR
ADA DE SÓCIO
4.4.1. Cessão e transferência de quotas
A transferência de quotas presume-se onerosa e somente será considerada gratuita se
expressamente consignado no instrumento.
Quando a transferência for gratuita, não será
exigida comprovação de quitação de qualquer tributo, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 123, de2006, com a redação dada pela Lei Complem
entar nº 147, de
07 de agosto de 2014.
(Grifamos)
3
.
Ademais, temos a destacar que
a comprovação de quitação de tributos, consta como item
"7" da lista de "
QUESTÕES QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
",
disponível na página do DREI
[1]
. Assim, ratificamos que não é exigível a comprovação do recolhimento de
ITCMD ou de qualquer outro tributo como pré-requisito para o registro de atos empresariais.
4
.
Lembramos que nos termos do art. 49 da IN DREI nº 81, de 2020,
"
É vedado o indeferimento
do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo
divers
o daqueles constantes de tabelas próprias
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dos Manuais de Registro, anexos II, III e IV, desta
Instrução Normativa".
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.
Assim, ainda que as Juntas Comerciais aleguem previsão em legislação estadual, o
entendimento deste Departamento é de que norma estadual não pode ter os seus efeitos transbordados para
outras searas que além do Direito Tributário, sem o temperamento adequado, em especial para a matéria de
registro público, que é lei especial. Dessa forma, a imposição da apresentação da comprovação do
pagamento de ITCMD na Junta Comercial não encontra amparo na legislação registrária.
6
.
Frisamos que os documentos obrigatórios que devem instruir os pedidos de arquivamento
estão arrolados no art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Vejamos:
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis,
assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação
criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
7
.
Note-se que o parágrafo único do art. 37 é enfático ao dispor que
“além dos referidos neste
artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e
d do inciso II do art. 32”.
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.
Assim, em matéria de arquivamento de atos empresariais nas juntas comerciais, a lei federal é
taxativa: somente os documentos arrolados no art. 37 podem ser exigidos, não cabendo ao Estado dispor de
forma diferente para exigir outros documentos, tal como o comprovante do ITCMD.
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.
Destacamos, ainda, que a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a
simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e criou
a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)
proíbe a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos. Vejamos:
Art. 7º Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas
jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência de tais atos, observado o disposto nos arts. 5o e 9o desta Lei, não podendo também
ser exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
excetuados os casos de autorização legal prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de
obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
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atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
V – (VETADO).
§ 1º Eventuais exigências no curso de processo de registro e legalização de empresário ou de
pessoa jurídica serão objeto de comunicação pelo órgão competente ao requerente, com
indicação das disposições legais que as fundamentam.
§ 2º Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por
órgãos e entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus,
a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes
a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(...)
Art. 16. O disposto no art. 7º desta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios competentes para o registro e a legalização de
empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscrição,
alteração e baixa. (Grifamos)
10
.
Corroborando com o posicionamento deste Departamento, os tribunais pátrios vêm coibindo
tal conduta das Juntas Comerciais, com supedâneo no art. 7-A da Lei nº 11.598, de 2007, e art. 37 da Lei nº
8.934, de 1994, permitindo o arquivamento do ato constitutivo/alterador independente do recolhimento
prévio do tributo. Vejamos decisão do TRF 4ª região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INCIDÊNCIA PRÉVIA AO
REGISTRO DE ATOS EMPRESARIAIS. CESSÃO GRATUITA DE COTAS
SOCIETÁRIAS. RESOLUÇÃO 02/2016, DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. LEI
11.598/2007. RECONHECIMENTO DE FIRMAS PARA O REGISTRO DE ATOS. LEI
8.934/94. 1. De acordo com o art. 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal de 1988, a
competência da União limita-se a estabelecer normas gerais no tocante à legislação
tributária, não excluindo a competência suplementar dos Estados, sendo que no caso de
inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados passam a possuir a competência
legislativa plena, mas, ocorrendo a superveniência de lei federal sobre normas gerais, fica
suspensa a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 2. A Lei 11.598/2007, em seu art.
7º-A dispôs que o registro dos atos constitutivos, suas alterações e extinções, referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias. 3.
A Resolução 02/2016, da
Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR- , ao exigir a prévia quitação do
ITCMD para fins de registros de atos empresariais, consubstanciados cessões não
onerosas, e doações para integralização de capital de menor e usufruto de cotas sociais,
colidiu frontalmente com a Lei 11.598/07, a qual tem primazia na normatização do
tema, pois se trata de norma geral editada em conformidade com a competência
outorgada à União
. 4. (...). (TRF4 5017489-06.2016.4.04.7000, SEGUNDA
TURMA, juntado aos autos em 09/07/2018) (Grifamos)
11
.
Nesse mesmo sentido, citamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL. PRECEDENTES
DA CORTE.
1. Não é possível a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como
condição para arquivamento de alteração contratual por decreto estadual, pois não preenche o
requisito do art. 34 do Decreto n. 1800, que regulamentou a Lei Federal n. 8.934/94.
Precedente da Segunda Seção.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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(AgInt no REsp 1256469/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS
E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. É ilegítima a exigência, prevista em decreto estadual, de certidão de regularidade fiscal
estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, em razão da
ausência de previsão na Lei n. 8.934/1994, nem no Decreto n. 1.800/1996.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.994/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 30/04/2015; REsp 724.015/PE, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/05/2012; REsp 1.103.009/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010;
REsp 513.356/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/10/2003.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259430/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
12
.
Cabe citar, também, jurisprudência do STJ:
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA
REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.
ILEGALIDADE.
1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração
contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994),
nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto
estadual, razão pela qual se mostra ilegítima.
2. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 724.015/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012)
13
.
Além das citadas decisões judiciais, importante asseverar que o Tribunal de Taxas e Impostos
de São Paulo já alterou seu entendimento, passando-se a considerar o ITCMD devido apenas após registro do
ato perante a Junta Comercial e não antes da mera celebração da doação
[2]
. Veja-se:
A lei paulista nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000 que trata do ITCMD, estabelece que o
imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação (artigo 2º,
I) e que, sujeita-se ao imposto, a transmissão de qualquer título ou direito representativo do
patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário,
debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza (artigo 3º, I).
Contudo, a lei paulista não estabeleceu quando ocorre a transmissão por doação de quotas de
sociedade, mas no seu artigo 18 determinou que “na doação, o imposto será recolhido antes
da celebração do ato ou contrato correspondente”.
Em vista da norma do artigo 18, um contribuinte foi autuado pela fiscalização do Estado de
São Paulo, porque recebeu por meio de doação, quotas de diversas sociedades e não pagou o
ITCMD.
O autuado defendeu-se alegando que não recolheu o imposto porque o fato
gerador ainda não tinha ocorrido, visto que ainda não havia registro da transferência
perante a Junta Comercial.
Ao analisar as alegações do contribuinte, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo –
TIT SP, acolheu o recurso e anulou o lançamento, pois não obstante a lei paulista
determine o recolhimento do imposto antes da celebração do ato ou contrato
correspondente, os julgadores entenderam que realmente ainda não teria ocorrido o
fato gerador.
No seu voto, o relator consignou:
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“Apesar de a Lei paulista prescrever o momento para o recolhimento do imposto, é
importante destacar que no caso de bens imóveis, o “fato gerador” somente
ocorrerá com a transcrição realizada perante o Registro de Imóveis, como bem
salientou José Eduardo Soares de Mello, verbis:
“Na doação de bens imóveis, o fato gerador somente ocorrerá no momento da
efetivação da transcrição realizada no Registro de Imóveis, sendo impertinente o
preceito que determine o recolhimento antes da celebração da respectiva escritura
pública”.
Mutatis mutandi, o mesmo raciocínio se aplica no caso de doação de quotas, que é o
objeto do presente caso, pois entendo que somente com o registro dessa doação
perante a Junta Comercial ocorre o fato jurídico tributário do ITCMD…”
O interessante desse julgado é que o TIT não teve dúvidas ao afastar a aplicação do artigo 18
mencionado considerando as demais normas que regem o tema, pois se o imposto incide
sobre doação, obviamente que este somente pode ser exigido quando esta se perfaz.
Nesse
sentido o Código Civil é claro quando estabelece no parágrafo único do art. 1.057, que a
cessão das quotas terá eficácia a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes
. Desta forma, qualquer outro momento que não seja a do
protocolo de averbação da alteração contratual na Junta Comercial, não pode ser considerado
para efeitos do imposto de transmissão por doação.
E como bem citou o acordão do TIT
“nos termos do art. 530 do Código Civil, considera-se
doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra. Como o imposto incide sobre transmissão gratuita de qualquer
bem ou direito, é imprescindível que a mudança de sua titularidade da pessoa do doador
para o donatário”.
Segue ementa da decisão:

ITCMD. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA QUALIDADE DE DONATÁRIO
RELATIVO ÀS DOAÇÕES DE QUOTAS DE DIVERSAS SOCIEDADES LIMITADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DO “FATO GERADOR” DO IMPOSTO ANTES DO REGISTRO
DA TRANSFERÊNCIA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO
”.
(DRT C I Número: 4064405-4, ano 2016, AIIM 4064405-4,
Décima Segunda Câmara Julgadora, publicado em 01.12.2016) (Grifamos)
14
.
Dessa forma, diante do exposto, reafirmamos que não
é exigível a comprovação do
recolhimento de ITCMD ou de qualquer outro tributo como pré-requisito para o registro de atos
empresariais, de modo que não podem ser realizadas exigências nesse sentido, bem como se, eventualmente,
tiverem sido formuladas, estas devem ser retiradas, com base na autotutela administrativa.
15
.
Desde já colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
_________________
[1] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-
federais/in81questoesquenaoensejamformulacaodeexigencias.pdf
[2] https://tributarionosbastidores.com.br/2017/01/tit-junt/
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 06/10/2020,
às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
09/09/2021
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de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
06/10/2020, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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, informando o código verificador
10938562
e o código CRC
1D4414CE
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101378/2020-01.
SEI nº 10938562