MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 443/2024/MEMP
Brasília, 28 de agosto de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Penhora de cotas sociais/capital - consulta quanto ao procedimento a ser adotado pelas Juntas
Comerciais quando há Bloqueio Judicial.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.002521/2024-99.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Recebemos neste Departamento consulta formulada pela Junta Comercial do Estado do
Mato Grosso do Sul, na qual a Procuradoria daquela Jucems solicita orientação quanto "
à possibilidade ou
não da extinção das empresas em que consta bloqueio judicial de penhora de cotas/capital e um deles com
pedido de emissão de certidão sobre a situação fática da empresa
.".
2
.
O questionamento se deu pelo fato de aquela Junta Comercial ter sido instada
pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul – PGE/MS, a se manifestar quanto aos bloqueios
judiciais de penhora de cotas sociais/capital, mais precisamente quanto às situações em que as empresas
são baixadas sem que ocorra o devido levantamento da penhora judicial lançada sobre as cotas societárias
ou o capital da empresa.
3
.
De acordo com a Procuradoria da Jucems "
o entendimento majoritário entre as
procuradorias jurídicas das Juntas Comerciais sempre foi no sentido de que em razão da existência bloqueio
judicial (penhora de cotas/capital) se exige o seu prévio levantamento para posterior distrato/baixa da
empresa
.". E que "
nas situações em que se ocorra a extinção sem a devida observância do levantamento do
bloqueio judicial de penhora de cotas/capital se proceda ao devido desarquivamento da extinção por
descumprir a determinação judicial que precede o ato, nos termos do art. 35, I da Lei n. 8.934/94
.".
4
.
Assim, foram submetidos a este DREI os questionamentos que seguem:
1) Nas situações em que existe bloqueio judicial de penhora de cotas sociais/capital
lançado no cadastro da empresa é possível se deferir processo de distrato/extinção sem
o levantamento do bloqueio judicial? Ou as Juntas Comerciais somente devem registrar e
arquivar a extinção após o levantamento da penhora?
Ofício Circular 443 Penhora de quotas x distrato/extinção (44608906) SEI 16100.002521/2024-99 / pg. 1
2) Nas situações em que por erro se defira o distrato/extinção da pessoa jurídica na qual
exista bloqueio judicial de penhora de cotas/capital, qual medida deve ser adotada pelas
Juntas Comercias:
- Uma vez arquivada a extinção, competiria as Juntas Comerciais apenas comunicar o
Juízo do processo do encerramento das atividades da empresa permanecendo válida a
extinção?
- Caberia a instauração de processo administrativo de desarquivamento do ato
empresarial, com a notificação do usuário para conhecimento da irregularidade, e em
não sendo sanada com a apresentação de determinação judicial de levantamento da
penhora, promover o desarquivamento do ato?
- Caberia a sustação administrativa liminar do ato de extinção até o trâmite do processo
administrativo de desarquivamento da extinção empresarial de modo a impedir o
fornecimento de certidões com informações que estão sendo analisadas
administrativamente?
5
.
Em resposta foi expedido por este Departamento o
OFÍCIO SEI Nº 1552/2024/MEMP
(
43852345
), cujos trechos transcrevemos:
5. A penhora de quotas pressupõe momento processual futuro que poderá resultar: na
aquisição da quota pelos remanescentes, pelo exercício do direito de preferência; aquisição
pela própria sociedade, com recursos próprios, culminando na retirada do devedor. Ou, ainda,
na liquidação da quota, com a consequente exclusão do sócio, a fim de que sua dívida
particular seja resolvida. Referida situação ocorre porque o ex-sócio que se utilizou do
referido bem, ainda que de forma cogente, considerando que, por ordem judicial, para saldar
uma dívida que estava sendo discutida judicialmente. Por óbvio que referida situação não
importa, obrigatoriamente, no ingresso do credor no quadro societário, uma vez que referida
situação restringe-se ao instituto da "
affectio societatis
", por ser direito legítimo da sociedade
não admitir terceiro alheio em suas atividades empresariais.
6. Com o intuito de elucidar, colacionamos trechos do
Acórdão n.727030
,
20130020214403AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 69,
publicado pelo TJDFT
1
, sobre o assunto:
A Turma deferiu a penhora das quotas de titularidade do sócio da empresa. Segundo
a Relatoria, o juiz não autorizou a constrição por não vislumbrar valor econômico das
quotas da sociedade que tornassem útil a medida requerida. Nesse cenário, o
Desembargador explicou que é possível a penhora de quotas pertencentes a sócio,
por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). Para os
Julgadores, a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, ao
credor o
status
de sócio, tendo em vista que, em respeito à
affectio societatis
, a
sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução
(art. 651 do CPC) ou remir o bem (art. 685-A, § 2°). Além disso, os Magistrados
observaram que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por
credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de
preferência;
assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito
de requerer a
dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio
, e a
consequente liquidação da respectiva quota
. Desse modo, por reconhecer o valor
econômico das quotas societárias, o Colegiado autorizou a constrição pleitead
a.
(Grifamos)
7. Vejamos o teor do referido Acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO LIMINAR.
penhora. QUOTAS DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
. POSSIBILIDADE. PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. NÃO
NECESSARIAMENTE. affectio societatis. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. TERCEIRO INTERESSADO. recurso conhecido e provido. decisão
REFORMADA.
1. Nos termos do inciso VI do art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei
Ofício Circular 443 Penhora de quotas x distrato/extinção (44608906) SEI 16100.002521/2024-99 / pg. 2
11.382/06, é indiscutivel a possibilidade de penhora das quotas de sociedade
empresária.
3. A quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor
próprio, suscetível, por isso, de ser objeto de relações jurídicas, razão pela qual, como
bem patrimonial que é, não está excluída por lei de constrição legal para garantir o
pagamento das dívidas do devedor. Nesse sentido, o art. 591 do CPC dispõe que: "O
devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
4. A jurisprudência do Col. STJ entende que a penhora sobre as quotas sociais não
confere, necessariamente, ao credor o status de sócio, tendo em vista que, em
respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira
interessada, pode remir a execução (art. 651 do CPC) ou remir o bem (art. 685-A, §
2°). Ademais, a própria lei processual civil,
no art. 685-A, §4°, do CPC, determina que
os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio
à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência;
assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer
a
dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio
e consequente
liquidação da respectiva cota
. (Grifamos)
5. Assim, com a ressalva de que o credor não passará, necessariamente, a ser sócio
da sociedade empresária cujas quotas sociais pretende ver penhoradas, não há óbice
algum no deferimento da penhora das quotas sociais requerida.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a penhora das
quotas sociais.
8. Sobre o assunto colacionamos, também, trechos do artigo publicado no portal Prolegis
2
:
2.2) – Dissolução Parcial decorrente da penhorabilidade das quotas sociais, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial
(...)
É possível as quotas sócias serem penhorada por uma dívida do sócio.
Explicamos. Sendo o sócio inadimplente de suas atividades societárias ou mesmo
perante credores, poderá ocorrer tal penhora das quotas da empresa
Há também a hipótese de do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante
dessas possibilidades pode haver a penhora de sua quota social, que ocorre mediante
ordem judicial.
Para que ocorra a dissolução societária nos casos dispostos no artigo 50 do Código
Civil é imprescindível uma determinação judicial. A legislação brasileira não prevê a
possibilidade de ocorrer tal penhora de forma administrativa ou extrajudicial.
Essa penhora tornou-se ainda mais frequente após as recentes alterações da
legislação civil, advinda especialmente com a Lei de Liberdade Econômica, Lei nº
13.874 de 20 de setembro de 2019, que firmou a possibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica inversa.
Nas palavras do doutrinador Fábio Ulhôa Coelho: “desconsideração inversa é o
afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
E mais:
“Trata-se de responsabilizar a sociedade por dívidas do sócio, caso este, para
perpetrar fraudes a seus próprios credores, transfere seus bens para a empresa,
continuando a fruí-los livremente (…) A desconsideração inversa pode vir a ser
medida de extrema utilidade em matéria de Direito de Família, considerando a
possibilidade de um dos cônjuges transferir bens de valor para a empresa que
integre, com o escopo de fraudar futura partilha”. (2014, p. 44-45)
Portanto, necessário que o sócio fique alerta, pois poderá prejudicar a sociedade.
(...)
Com a penhora, a quota será liquidada e o valor atualizado para o pagamento do
credor particular do sócio.
O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade,
conforme determina o artigo 1030 parágrafo único do Código Civil. Com a saída do
sócio que teve sua quota penhorada, haverá a dissolução parcial da sociedade.
(Grifamos)
(...)
Ofício Circular 443 Penhora de quotas x distrato/extinção (44608906) SEI 16100.002521/2024-99 / pg. 3
9. No que diz respeito à emissão de certidão, a Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020
dispõe:
Art. 95-A. Constituem apontamentos que podem ser lançados da certidão
simplificada:
I - anotação;
II - bloqueio total ou parcial;
III - cancelamento; ou
IV - suspensão
.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
(...)
II- Bloqueio Parcial: medida administrativa ou judicial imposta ao empresário
individual ou à sociedade, que resulta em
restrição à um arquivamento futuro que
esteja relacionado com o motivo que o ensejou
;
III - Bloqueio Total: medida administrativa ou judicial imposta ao empresário
individual ou à sociedade, que resulta em
restrição à arquivamento de qualquer ato
posterior
;
(...)
VI - Suspensão: evento em que um ato, em processo de arquivamento ou já
arquivado, deixa temporariamente de produzir efeitos para fins de registro,
ensejando anotação
.
(...)
Art. 96. A Certidão Simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas,
constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos, conforme anexo VIII
desta Instrução Normativa, abaixo especificados:
I - empresário e suas filiais;
II - filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;
III - sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;
IV - sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;
V - filiais de sociedades empresárias, consórcio e cooperativa com sede em outra
unidade da federação;
VI - consórcio;
VII - grupo de sociedades; e
§ 1º Nos modelos constantes do anexo VIII, observar-se á o seguinte:
a) quando não houver informação a constar do campo do formulário, preencher com
“xxxxxxx”;
b) no campo “Status” deverão ser informados, quando existentes, os seguintes
tipos: com anotação judicial
, com anotação extrajudicial, paralisada
temporariamente, em recuperação judicial, com falência declarada, sob intervenção,
em liquidação, em liquidação extrajudicial;
10. No entanto, a situação que se coloca é sobremaneira complexa, pois pressupõe uma ato
voluntário da sociedade que ruma para a sua extinção no mundo jurídico positivo, uma vez
que retrata a sua dissolução total da sociedade, com a consequente liquidação, apuração de
ativo e passivo, e declaração de extinção, ressaltando-se que referido procedimento pode ser
reduzido em um único ato, o instrumento de distrato social. Ora, seja pelo rito de dissolução,
liquidação e extinção, seja pelo distrato, não há como o órgão de registro público de
empresas, ainda que com sua função, eminentemente, declaratória, aceitar o arquivamento
do referido ato empresarial, sem que haja um comando judicial precedente que o autorize.
11. Nessa senda, o entendimento deste DREI é no sentido de que havendo bloqueio judicial
de penhora de cotas sociais/capital lançado no cadastro da empresa
não é possível deferir o
pedido de arquivamento de instrumento de distrato/extinção, sem que haja uma
contraordem da autoridade judicial que o autorize (o arquivamento).
Do mesmo modo, há
que se apresentar autorização judicial que possibilite o deferimento de pedido de
Ofício Circular 443 Penhora de quotas x distrato/extinção (44608906) SEI 16100.002521/2024-99 / pg. 4
arquivamento de instrumento de alteração contratual que delibere acerca da retirada ou
exclusão do sócio-devedor.
12. Como dito alhures, a penhora de quotas é instituto possível, inclusive há rito específico no
Código de Processo Civil artigo 861 e seguintes. Dessa feita, para que haja a desconstituição
de uma ordem judicial ativa faz-se necessária uma contraordem, que pressupõe providências
anteriores que resolvam a situação de indisponibilidade das quotas, possibilitando-se, assim,
o rito de dissolução, liquidação e extinção artigo 1.102 do CC.
13. Quanto ao tema, resolução da ordem de penhora, o CPC contém disposições expressas
acerca da satisfação da obrigação, quando será declarada, por sentença, a extinção da
execução (artigos 924 e 925). O processo de extinção da pessoa jurídica resulta no
escoamento do patrimônio da sociedade, razão pela qual não é viável a adoção dos trâmites
para a liquidação das quotas, sem que estas estejam desembaraçadas e não mais na condição
de garantidoras de dívida, sob pena de ser considerada a sua mudança patrimonial em fraude
à execução.
14. É sabido que há, na atualidade, regramentos que, em homenagem à boa-fé, autorizam o
arquivamento de atos de extinção, independentemente, da comprovação ou não de quitação
de débitos fiscais ou administrativos que estejam pendentes. Porém, com o devido respeito a
posições contrárias, a decisão de não exigir a comprovação do desembaraço das quotas que
estão sob intervenção judicial é medida temerária, por não se enquadrar em interpretações
de textos legais que liberam o órgão de registro da referida exigência, pois, no presente caso
se entende que a matéria está, expressa e declaradamente, sob o crivo do Poder Judiciário e,
para tanto, toda e qualquer decisão societária que envolva a liquidação de quotas deverá ser
pela autoridade judicial assentida.
15. Dessa forma caso ocorra o deferimento do distrato/extinção da pessoa jurídica na qual
exista bloqueio judicial de penhora de cotas/capital, a Junta Comercial deverá:
a) instaurar processo de revisão do ato administrativo, sustando-se os efeitos do
arquivamento;
b) anotar nos assentamentos da sociedade o motivo que ensejou o processo iniciado;
b) notificar o usuário para sanar a irregularidade, no prazo de 30 dias, com a
apresentação de determinação judicial de levantamento da penhora ou, ainda,
arquivamento da dissolução parcial da pessoa jurídica, com o necessário
consentimento judicial;
c) fazer constar da certidão simplificada a anotação da suspensão do efeito do ato,
em virtude da existência de bloqueio judicial - penhora de quotas; e (inciso VI, do art.
95-A, da IN DREI nº 81, de 2020);
d) submeter ao Plenário o processo administrativo com o objetivo de se promover o
desarquivamento do ato de extinção, em vista da existência de bloqueio judicial de
penhora de quotas, cuja situação não foi regularizada dentro do prazo definido pela
Junta Comercial.
16. Quanto à emissão de certidão simplificada, não vislumbramos óbice para que a mesma
seja realizada, mediante o pagamento do preço público devido. Todavia há que se observar as
disposições contidas nos arts. 95-A e 96 da IN DREI nº 81, de 2020, retromencionados.
6
.
Dessa forma, encaminhamos o referido ofício
(
43852345
)
para conhecimento e disseminação
das orientações deste DREI entre os servidores dessa Junta Comercial, especialmente junto aos
analistas/julgadores de processos e informamos que, tempestivamente, o assunto será tratado durante a
revisão da Instrução Normativa em comento.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
___________
Ofício Circular 443 Penhora de quotas x distrato/extinção (44608906) SEI 16100.002521/2024-99 / pg. 5
1. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2013/informativo-de-jurisprudencia-no-270/penhora-de-
quotas-de-sociedade-empresaria-2013-principio-da-affectio-societatis
2. https://www.prolegis.com.br/extincao-da-empresa-limitada/
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 28/08/2024,
às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
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.
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Ofício Circular 443 Penhora de quotas x distrato/extinção (44608906) SEI 16100.002521/2024-99 / pg. 6