Legislação
17/10/2007

LEI nº 14.133/2007

Estabelece obrigatoriedade de cadastro para estabelecimentos que compram materiais metálicos usados para revenda em Santa Catarina.

LEI Nº 14.133, de 17 de outubro de 2007

Procedência: Dep. Narcizo Parisotto

Natureza: PL 69/07

DO: 18.230 de 18/10/07

Veto parcial: MSV 309/2007

Regulamentação Decreto: 1007(20/12/07)

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda, ficam obrigados a manter cadastro com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda, como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados pessoais e o endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas tais compras.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão apresentar o cadastro à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica, sempre que for solicitado.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. VETADO.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Veto parcial rejeitado: MSV 309/2007)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de outubro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado