Notícia
08/11/2018

Autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas, não sujeitas ao Registro do Comércio, poderá ser feita pelo SPED

Decreto permite autenticação automática de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio via SPED.

O Decreto nº 9.555, publicado no Diário Oficial da União de 7/11, dispõe que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do Art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Para o contador Paulo Roberto Silva, representante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no SPED, os benefícios com a publicação do Decreto são diversos, entre os quais, destacou a agilização de procedimentos e a redução do custo Brasil. “Trata-se de uma evolução automática da ECD de empresas não sujeitas ao Registro do Comércio, que tratamos em reuniões no CFC com a Fenacon e com a Receita Federal do Brasil (RFB)”, afirmou.

De acordo com o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao SPED e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação.

Recordando que o Decreto nº 8.683/2016 possibilitou a autenticação automática das ECDs das empresas sujeitas ao Registro do Comércio, agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão seus arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão ao SPED.

A íntegra do Decreto nº 9.555 está disponível no Portal do SPED em https://Sped.rfb.gov.br

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