Notícia
05/08/2024

Susep determina a suspensão de alterações relacionadas ao bônus nos seguros de automóveis

Susep suspende alterações nos critérios de bônus dos seguros de automóveis por medida cautelar atendendo demanda da Fenacor.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de ofício enviado às seguradoras que atuam no ramo de seguro auto, determinou a imediata suspensão da implementação da alteração dos critérios de bônus no seguro de automóvel, prevista para entrar em vigor em 3 de agosto de 2024.

A partir de demanda da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros (Fenacor), que solicitou a concessão de medida cautelar à Susep, a Autarquia, tendo em vista a urgência e relevância demonstrada no pedido em referência, além de outros efeitos possíveis, deferiu a cautelar.

A Fenacor, em Ofícios enviados à Susep, apontou que as modificações relacionadas aos critérios de bonificação das apólices de seguro auto trariam efeitos negativos ao mercado, para corretores e consumidores, em razão de as medidas causarem grandes impactos sobre esses dois participantes do mercado, bem como à própria dinâmica concorrencial, tendo em vista que a medida poderia ser caracterizada como conduta coordenada de alinhamento de comportamento e preços entre as seguradoras.

A Susep destacou que a Constituição Federal brasileira estabelece, nos arts. 173 e 170 que a Ordem Econômica é fundada na livre iniciativa, observados, dentre outros, os princípios da defesa do consumidor e da livre concorrência. A decisão ressalta, ainda, que o Decreto-Lei nº 73/1966, no Art. 5º, incisos I e IV, determina que a política de seguros privados objetivará promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País, além de promover o aperfeiçoamento das sociedades seguradoras. O Art. 2º deste mesmo Decreto, na mesma linha, estabelece que o controle do Estado será exercido no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Considerando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de demora que autorizam o Conselho Diretor a aplicar a medida cautelar prevista no Art. 135, V, da Resolução CNSP nº 393/2020, a Susep esclarece que o deferimento da cautelar está sendo exercida no bojo da função administrativa e visando a necessidade de eficiência da atuação da autarquia.

Por fim, ressalta-se que foi dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa para as partes envolvidas.

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