A Instrução CVM nº 114, de 30 de março de 1990, estabelece um novo prazo máximo para o pagamento de resgates de quotas dos fundos mútuos de ações. O limite agora é de 30 dias úteis subsequentes ao recebimento do pedido na sede ou nas dependências da instituição administradora.
Essa instrução revoga o artigo 2º da Instrução CVM nº 76, de 20 de abril de 1988, que anteriormente fixava o prazo de pagamento em 10 dias úteis.
A nova regra entra em vigor na data de sua publicação.