Norma
03/07/1968

CIRCULAR SUSEP n.º 22

Estabelece critérios para aceitação e inscrição de bens garantidores de capital e reservas técnicas das seguradoras.

A Circular SUSEP n.º 22, de 17 de junho de 1968, estabelece critérios para a aceitação e inscrição de bens garantidores de capital e reservas técnicas das seguradoras. As principais diretrizes são as seguintes:

  • Os valores de capital, reservas técnicas e fundos devem ser mantidos cobertos durante um período de 12 meses, de 5 de abril a 4 de abril do ano seguinte, com base no balanço do exercício anterior.

  • Os bens aceitos como cobertura devem obedecer aos seguintes critérios de cotação:

  • Bens constantes do balanço: cotação base em 31 de dezembro.

  • Bens adquiridos posteriormente: cotação imediatamente anterior à data da aquisição.

  • Alternativamente, a Sociedade pode apresentar os bens com a cotação até a data da remessa do Q.51/52 (5 de abril), desde que seja em uma data uniforme.

  • Ações ou títulos de empresas coligadas são admitidos até o valor nominal, com regras específicas para os balanços de 1967 e 1968.

  • Para ações ou títulos, é necessária a seguinte comprovação:

  • Nominativos: declaração da emitente de que estão vinculados à SUSEP.

  • Ao portador: comprovante de custódia bancária com cláusula de vínculo à SUSEP.

  • Para imóveis sob promessa de venda e diversos tipos de empréstimos, a Sociedade deve apresentar comprovação de reaplicação em bens admitidos quando do recebimento de qualquer quantia.

  • Para imóveis, aplicam-se as regras da Circular n.º 11/67 da SUSEP.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.