A Circular SUSEP nº 43, de 14 de dezembro de 1972, altera o item 9.45 das Instruções aprovadas pela Circular nº 44, de 8 de setembro de 1971. A nova redação estabelece que o valor do imóvel oferecido em garantia de reservas técnicas não pode exceder o valor de aquisição ou construção, acrescido das despesas acessórias (imposto de transmissão, escritura e registro, comissões de corretagem), reavaliação aprovada pela SUSEP ou pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas, e correção monetária conforme coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.