Norma
11/06/1987

CIRCULAR SUSEP n.º 12

Autoriza seguradoras e entidades de previdência a movimentar carteiras de ações vinculadas às reservas técnicas sob condições específicas.

A Circular SUSEP nº 12/87 aprova alterações na Circular SUSEP nº 15/78, permitindo que Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Privada, que mantenham reservas técnicas integralmente cobertas e estejam em situação regular perante a SUSEP, possam movimentar suas carteiras custodiadas de ações. A movimentação pode ser feita livremente, mediante compras e vendas em Bolsas de Valores, desde que:

  • As ações sejam mantidas em custódia vinculada em uma única instituição depositária.

  • Para cada venda de ações, haja uma compra imediata de igual ou maior valor.

Caso haja excesso de cobertura, a entidade pode solicitar à SUSEP a liberação parcial ou total do produto da venda, mediante comprovação do excesso.

Trimestralmente, as entidades devem enviar ao Departamento de Controle Econômico (DECON) um demonstrativo da posição custodiada, com data-base de até 5 dias de antecedência em relação ao dia da entrega, incluindo declaração da instituição depositária de que as ações estão vinculadas à SUSEP como garantia das reservas técnicas.

A autorização para movimentação pode ser cancelada pela SUSEP se a entidade não atender aos requisitos estabelecidos.