A Circular SUSEP nº 23, de 03 de dezembro de 1987, estabelece que as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada, em situação regular perante a SUSEP, podem solicitar autorização para movimentar livremente suas carteiras de ações e quotas de fundos mútuos vinculadas à SUSEP, desde que:
As ações e quotas sejam mantidas em custódia vinculada a uma instituição custodiante habilitada.
Para cada venda de ações e quotas, deve haver uma compra imediata de igual ou maior valor, exceto em caso de excesso de cobertura.
Mensalmente, essas entidades devem enviar ao Departamento de Controle Econômico (DECON), até o dia 10 do mês seguinte, um mapa demonstrativo da posição custodiada com data-base do último dia do mês, acompanhado de declaração da instituição custodiante confirmando que as ações e quotas estão vinculadas à SUSEP como garantia das reservas técnicas.
A documentação comprobatória do cumprimento das disposições da Circular deve estar sempre disponível para fiscalização da SUSEP. A autorização pode ser cancelada a qualquer momento se a entidade não atender aos requisitos estabelecidos.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação e revogou os itens 9.6 da Circular nº 44, de 08 de setembro de 1971, a Circular nº 12, de 03 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.