A Circular SUSEP nº 24, de 03 de dezembro de 1987, estabelece que sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada em situação regular perante a SUSEP podem requerer autorização para movimentar livremente seus títulos de renda fixa vinculados à autarquia, desde que cumpram determinadas condições.
Para obter essa autorização, os títulos de renda fixa devem ser mantidos em custódia vinculada em instituição custodiante habilitada. Além disso, a cada resgate de um título deve corresponder uma aplicação imediata de igual ou maior valor, exceto em casos de excesso de cobertura.
A autorização tem validade de 12 meses, podendo ser cancelada a qualquer momento pela SUSEP. Mensalmente, as entidades autorizadas devem enviar ao Departamento de Controle Econômico (DECON) um mapa demonstrativo da posição custodiada, com data-base do último dia do mês, acompanhado de declaração da custodiante confirmando que os títulos estão vinculados à SUSEP em garantia das reservas técnicas.
As entidades também devem manter à disposição da fiscalização da SUSEP documentação comprobatória do cumprimento integral das disposições da Circular.