Norma
08/07/1992

CIRCULAR SUSEP n.º 10

Estabelece obrigatoriedade de auditoria independente para demonstrações financeiras de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

A Circular SUSEP nº 10, de 02 de julho de 1992, estabelece a obrigatoriedade de auditoria independente das demonstrações financeiras para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada. Essas auditorias devem ser realizadas por auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em caso de interrupção dos serviços de auditoria, a SUSEP deve ser informada pelas sociedades, com anuência do auditor. Se houver discordância, o auditor deve justificar à SUSEP.

As sociedades devem preservar, por no mínimo 5 anos, o parecer de auditoria e os relatórios relacionados.

A SUSEP comunicará ao Conselho Federal de Contabilidade e à CVM quaisquer falhas ou irregularidades encontradas nos trabalhos de auditoria, para apuração de responsabilidade e possível instauração de inquérito administrativo.

A SUSEP pode suspender os trabalhos de auditoria se considerar que o desempenho dos auditores não é compatível com os interesses de segurança e fortalecimento dos mercados de seguros, capitalização e previdência privada aberta.

Os serviços de auditoria devem seguir as "Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis" e os "Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos", além dos atos pertinentes da SUSEP e da CVM.

O auditor independente deve apresentar um parecer de auditoria sobre a posição financeira e o resultado do exercício, além de relatórios detalhados sobre deficiências nos controles internos e o não cumprimento de normas legais e regulamentares.

A ação fiscalizadora da SUSEP não é limitada pelo parecer de auditoria.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular SUSEP nº 05/76, o item 5 da Circular SUSEP nº 21/76 e demais disposições em contrário.