A Circular SUSEP nº 199, de 20 de agosto de 2002, estabelece diretrizes para o encaminhamento à SUSEP das condições contratuais e notas técnicas atuariais dos planos de seguros e seguros singulares que não necessitam de aprovação prévia para comercialização.
As sociedades seguradoras devem observar os critérios mínimos previstos na regulamentação específica para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais. Para planos de seguros padronizados, é necessário enviar correspondência à SUSEP antes da comercialização, conforme modelo no Anexo I. Se o plano não tiver tarifação padronizada, deve-se incluir a nota técnica atuarial correspondente.
Alterações nos planos padronizados devem ser enviadas à SUSEP com novas condições contratuais e/ou notas técnicas atuariais. Para alterações pontuais, é necessário justificar tecnicamente as mudanças.
Seguros singulares devem ser submetidos à SUSEP em duas etapas: uma correspondência inicial antes da comercialização (Anexo II) e outra no prazo máximo de 30 dias após a emissão do contrato (Anexo III). Esse prazo pode ser estendido para 60 dias, se justificado.
A SUSEP pode solicitar informações adicionais, determinar alterações ou suspender condições contratuais e notas técnicas atuariais a qualquer momento. As correspondências devem ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP para autuação e fornecimento do número do processo administrativo.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares SUSEP nº 151, de 14 de março de 2001, nº 198, de 6 de agosto de 2002, e o art. 5º da Circular nº 105, de 9 de setembro de 1999.