Norma
04/04/2011

CIRCULAR SUSEP n.º 421

Estabelece regras para comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga e padroniza condições contratuais.

A Circular SUSEP nº 421, de 1º de abril de 2011, estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C). As condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro estão disponíveis no site da SUSEP.

As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o Plano Padronizado devem apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário por meio de Nota Técnica Atuarial, conforme regulamentação específica. As seguradoras podem submeter alterações pontuais e propor novas Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, sujeitas à aprovação da SUSEP.

O seguro garante ao segurado, quando responsabilizado por perdas ou danos aos bens ou mercadorias transportadas, o reembolso das reparações pecuniárias, seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com terceiros prejudicados, com anuência da seguradora. Alternativamente, a seguradora pode oferecer pagamento direto ao terceiro prejudicado. A cobertura inclui despesas emergenciais para evitar ou minorar danos à carga.

A partir de 1º de setembro de 2011, novos contratos de seguro devem estar em conformidade com esta Circular. Planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo, devem ser substituídos por novos planos adaptados até essa data. Contratos vigentes podem ser renovados uma única vez por até um ano, dependendo do término de sua vigência.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular SUSEP nº 216, de 13 de dezembro de 2002.

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