A Resolução CNSP nº 339/2016 estabelece diretrizes para o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), administrado e controlado pela SUSEP. O Seguro Rural cobre riscos específicos das atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, incluindo modalidades como seguro agrícola, pecuário, aquícola, de florestas, penhor rural, benfeitorias e produtos agropecuários, seguro de vida para produtores rurais e seguro de cédula de produto rural (CPR).
As seguradoras devem fornecer à SUSEP informações estatísticas sobre as operações de Seguro Rural. O FESR garante as operações nas modalidades de seguro agrícola, pecuário, aquícola, de florestas e penhor rural, com contribuições das seguradoras baseadas no resultado positivo de cada exercício. Percentuais de contribuição são de 30% para seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, e 50% para seguro de penhor rural.
O exercício do FESR é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com um período excepcional de 18 meses para adequação. As seguradoras devem apresentar um Plano de Operações ao gestor do FESR com informações sobre as unidades federativas e culturas, programa de resseguro e indicadores de distribuição de risco. Alterações no plano devem ser comunicadas com antecedência mínima de 15 dias.
A recuperação de sinistros pelo FESR ocorre quando a sinistralidade excede 100% para seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, e 250% para penhor rural. A solicitação de recuperação pode ser imediata, a critério das seguradoras. Em caso de insuficiência de recursos, o gestor do FESR comunicará o CNSP e as seguradoras, e o CNSP providenciará crédito especial.
A SUSEP está autorizada a emitir normas complementares para a execução das disposições da Resolução, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogando as Resoluções CNSP nº 46/2001, nº 50/2001, nº 95/2002 e nº 217/2010.