A Circular SUSEP nº 680, de 10 de outubro de 2022, altera diversas circulares anteriores, incluindo a Circular SUSEP nº 601/2020, a Circular SUSEP nº 624/2021 e seu Anexo XII, a Circular SUSEP nº 655/2022, a Circular nº 673/2022 e a Circular nº 675/2022.
As principais alterações incluem a possibilidade de o manual de orientação disponibilizado no site da SUSEP definir prazos distintos dos estipulados nas circulares, nas seguintes hipóteses:
Inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383/2020.
Impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nas circulares, desde que o prazo adicional não seja superior a 180 dias.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas deve ser formalmente justificado.
Além disso, a Circular SUSEP nº 624/2021, em seu Anexo XII, passa a exigir, a partir de 1º de março de 2023, o registro de informações complementares em casos de endosso com averbações relacionadas, incluindo tipos de viagem, modais de transporte, número de embarques, e valores das importâncias seguradas dos embarques.
A Circular SUSEP nº 675/2022 também foi alterada para especificar que, no caso de cosseguro aceito ou seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo para o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento em que a supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.
Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
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